terça-feira, 25 de agosto de 2015

Sujeito passivo do pedido de falência

Estão sujeitos a falência em principio, os devedores exercem atividade econômica de forma empresarial. Isto é, os empresários. A diferença entre os empresários e os que não são empresários é que enquanto aqueles se sujeitam a execução concursal na forma do CPC os empresários se sujeitam ao regime estabelecido pela Lei n° 11.101/2005.
Então estão excluídos, portanto do regime falimentar, dentre outros as associações, fundações, partidos políticos e sociedades simples.
Entretanto, embora o primeiro critério delimitador da aplicação da LRE está consubstanciado no fato de ser ou não empresário, a lei exclui alguns destes empresários do direito falimentar.
Em verdade, a lei prevê hipóteses de exclusão total ou parcial do regime falimentar.

1.    Hipóteses de exclusão total:

a.    Empresas públicas e sociedades de economia mista – embora empresárias, não é do interesse público a falência de entes integrantes da administração publica indireta.

b.    Câmaras prestadoras de serviço de compensação e liquidação financeira – elas terão suas obrigações liquidadas de acordo com seus regulamentos aprovados pelo Banco Central do Brasil.


c.    Entidades fechadas de previdência complementar – sujeitam-se unicamente a liquidação extrajudicial nos termos do art. 47 da Lei-Complementar 109/2001.

2.    Hipóteses de exclusão parcial:

a.    Companhias de seguro e entidades abertas de previdência complementar – sujeitam-se a um procedimento de liquidação e somente terão a falência decretada se for possível o pagamento de pelo menos 50% dos credores quirografários na liquidação. A falência nesses casos será requerida pelo liquidante nomeado, nunca por credor.

b.    Operadoras de plano privado de assistência à saúde – sujeitam-se a liquidação, mas podem ter a falência decretada no caso de não pagamento dos 50% dos quirografários ou se houver fundados indícios de crime falimentar.


c.    Instituições financeiras – a exclusão é parcial na medida em que elas, quando se encontram no regulado exercício da atividade, sujeitam-se a decretação da falência como qualquer outro empresário. Mas, se o Banco Central decreta intervenção ou liquidação extrajudicial de certa instituição esta não pode mais falir a pedido do credor. Nestes casos, a quebra somente pode se verificar a pedido do interventor ou liquidante.



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