terça-feira, 18 de agosto de 2015

Causas suspensivas do casamento – Art. 1.523 do CC

As causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, geralmente para impedir confusão patrimonial, por isso, as causas suspensivas não geram nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas sanções aos nubentes.
Sendo a sanção a imposição do regime da separação total de bens legal ou obrigatória (art. 1.641, inciso I do CC).

Anulação do casamento – Art. 1.550 do CC

Inciso I – eventualmente sendo celebrado o casamento sem a autorização judicial o ato será anulável desde que a ação seja proposta no prazo de 180 dias, pelo próprio menor, por ascendente ou por seu representante legal. Vide art. 1.552 do CC.

Inciso II – o menor entre 16 e 18 anos não precisa da autorização judicial para se casar, mas apenas consentimento dos pais ou representantes legais. O prazo para anular é de 180 dias.


Inciso III – por coação moral, consagra a situação de vício da vontade ou consentimento havendo tratamento especifico na parte geral do Código Civil, todavia, quando se trata de casamento o CC trás conceito específico conforme o art. 1.558. O inciso trata da coação  que é aquela em que um dos nubentes contrai matrimonio vício em seu consentimento. O prazo para se anular esse matrimonio é de quatro anos a partir da data de celebração do mesmo. Aplica-se de forma sistemática a parte geral do CC que trata da coação dos negócios jurídicos, como por exemplo, o art. 152 em que recomenda-se ao caso concreto levar em o sexo, a idade, a saúde e o temperamento do coagido. Somente o coagido pode pleitear, é uma ação personalíssima. Havendo relação sexual o vício convalesce.


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