sábado, 22 de agosto de 2015

Tributo

“Tribuere” – divisão entre as tribos

Contribuinte

Tributante

Art. 3° do CTN: toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



A finalidade do Estado é o bem comum, aqueles que fazem parte do Estado devem contribuir com o tributo para que assim, possa-se alcançar o bem comum.



Princípio da legalidade: o tributo tem que estar instituído em lei.


O tributo como prestação pecuniária

O tributo deve ser pago em dinheiro, não se admitindo a entrega de coisa para o pagamento da prestação.
As únicas situações que excepcionam são:

a.    A dação em pagamento de bem imóvel como forma de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inc. XI do CTN;

b.    Quando houver a penhora de bens em processo de execução fiscal.

O tributo como prestação compulsória instituída em lei

O tributo deve ser instituído mediante lei, ou seja, ter definida a sua hipótese de incidência, alíquota, sujeito passivo, etc... e seu pagamento é obrigatório.

Tributo como prestação que não constitui sanção (premiativa ou punitiva) de ato ilícito

Tributo não é multa e é devido pelo simples fato de que o Estado tem o direito de recebê-lo.

Tributo como prestação cobrada mediante atividade plenamente vinculada


A cobrança do tributo deve observar rigorosamente o que está estabelecido em lei, não havendo espaço para a atuação discricionária do ente tributante. 


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