sexta-feira, 15 de maio de 2015

Aula 3 - PRINCÍPIOS DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

1 – Princípio da precaução: este princípio relata que uma ação envolvendo direitos difusos e coletivos deverá ser realizada somente se houver certeza cientifica para tal. Isso deve ser feito para que o custo de uma eventual reparação não ocorra ou não seja demasiadamente onerosa. Além disso, pode acontecer também que a lesão a direitos difusos e coletivos seja impossível de ser realizada, nesse sentido recomenda-se a aplicação desse princípio.

Inversão do ônus da prova

Com base nesse principio e no Código de Defesa do Consumidor via de regra é aplicado a inversão do ônus da prova.

De um modo geral, quem deve provar? Quem alega.

2 – Princípio da indisponibilidade da ação coletiva: este princípio tem por base que o processo coletivo não pertence ao autor, mas a coletividade; com base nisso também no caso de desistência da parte o Ministério Público passa a atuar, ou seja, essa ação não pode ficar órfã.

3 – Princípio da indisponibilidade da execução coletiva: com base nesse princípio, havendo condenação é obrigatória a execução da sentença, sempre que não haja cumprimento voluntário. Se em 60 dias o autor não executar qualquer legitimado poderá fazê-lo.

4 – Princípio da ampla divulgação da demanda: através desse princípio a ação coletiva demonstra ser aberta a interesses da comunidade, por isso deve sempre haver a ampla divulgação da demanda, inclusive por editais.

5 – Princípios de direito ambiental relacionados aos direitos difusos e coletivos:

a.    Princípio da prevenção;
b.    Princípio do desenvolvimento sustentável;
c.    Princípio da educação ambiental;
d.    Princípio do poluidor pagador;
e.    Princípio do usuário pagador;
f.     Princípio da responsabilidade ambiental;
g.    Princípio da informação.



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