sábado, 16 de maio de 2015

Aula 6 - DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

1 – DIREITOS DIFUSOS

A – Características:

Trata-se de um direito transindividual, indivisível à sociedade, cujo os titulares são pessoas indetermináveis.

B – Exemplos: direito ambiental, alguns casos de direito do consumidor, proteção do patrimônio cultural, proteção contra alterações prejudiciais da ordem pública, proteção a paz pública, proteção a efetivação à segurança pública.

C – defesa dos interesses difusos:

C.1 – ação coletiva – CDC.

C.2 – ação civil pública – Lei da ação civil pública.

C.3 – ação popular – esta ação pode ser usada para salvar guardar (proteger) interesses próprios ou alheios. Não pode ser utilizada para direitos individuais homogêneos.

2 – DIREITOS COLETIVOS

A – Características:

Trata-se de um direito transindividual, que já nasce coletivo, que é indivisível dentro de um grupo, e esse grupo é determinável dentro da sociedade.

B – Exemplos: direito do idoso, direito do índio, contrato de trabalho, direito dos autores em obras coletiva.

C – defesa dos interesses coletivos:

C.1 – ação civil pública.

C.2 – ação popular.

C.3 – ação coletiva – neste caso os legitimados para propor essa ação são: MP, UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS; também entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, também associações constituídas à pelo menos 1 ano e que incluam nos seus fins sociais a defesa dos interesses coletivos (isso também vale para direitos difusos).

O rito é o ordinário do CPC.

D – defesa dos portadores de deficiência – Lei n° 7.853/89;

E – defesa da ordem econômica;

F – defesa da criança e do adolescente;

G – defesa dos índios, com base no estatuto do índio;

H – defesa do idoso.






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