sábado, 6 de junho de 2015

Teoria Geral do Direito Contratual

Embora o Direito Comercial ainda aguarde autonomia em relação ao Direito Civil o Código Civil de 2002 acabou por submeter contratos civis e empresariais a uma mesma teoria geral, o que vem sendo alvo de duras críticas pela doutrina especializada.

Princípios Gerais dos Contratos

1.    Princípio da autonomia da vontade

Assegura a liberdade de contratar desde que respeitada as funções sociais dos contratos. Assim as partes são livres para:

·         Escolher com quem vão manter relações contratuais;
·         Delimitar o que vai ser objeto da relação contratual;
·         Fixar o conteúdo dessa mesma relação.

1.1.        Princípio da atipicidade dos contratos empresariais

2. Princípio do consentimento ou consensualíssimo

Por este princípio basta a constituição do vínculo contratual através do acordo de vontade entre as partes para que o contrato se a perfeiçõe, não sendo necessária nenhuma outra condição.

3. Princípio da relatividade

A relação contratual produz efeitos somente entre as partes contratantes e não se estende além do objeto da avença.

Teoria da Aparência

Uma questão interessante a cerca do princípio da relatividade é da possibilidade de uma relação contratual acarretar deveres para pessoa estranha em razão da ocorrência de situações aparentes que possam levar à erro contratantes de boa fé.

Princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)

Os direitos e deveres assumidos em contratos pelas partes tem força de lei entre elas constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.

Teoria da Imprevisão

Princípio da força obrigatória dos contratos é excepcionado pela aplicação da teoria da imprevisão, representada pela cláusula “rebus sic standibus”, segundo a qual os direitos e deveres assumidos em contrato podem ser revisados se houver uma alteração significativa e imprevisível nas condições econômicas que originaram a constituição do vínculo contratual.

Princípio da boa fé

Esse princípio está relacionado em um primeiro aspecto a interpretação contratual. Nesse sentido, entende-se que não se deve fazer prevalecer, sobre a real intenção das partes, apenas o que está escrito em contrato.

Exceção do contrato não cumprido


Segundo o qual uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva.  


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