domingo, 7 de junho de 2015

Contratos relacionados à logística

Espécies:

1.    Transporte de cargas

É a atividade econômica de transferência de bens (mercadorias ou insumos) de um local para outro mediante acordo firmado entre empresários sendo, em princípio, o transportador o responsável pela integridade dos bens transportados durante o deslocamento.

2.    Fretamento em comércio marítimo (arts. 566 a 628 do Código Comercial – Lei 556/1850).

O fretador põe o navio, ou parte dele, a disposição do outro (afretador) mediante pagamento (frete). O instrumento contratual correspondente é chamado de carta de partida.

3.    Armazenagem

A atividade econômica de armazenagem consiste na guarda e conservação de mercadorias, normalmente das que se encontra em trânsito, ou seja, quando os bens destinados a exportação/importação chegam ao porto podem se utilizar  dos serviços de armazenagem tendo em vista que a data para o embarque, desembargue ou desembaraço pode não coincidir com a data em que será feito o transporte.

Armazéns gerais:

Tem por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e a emissão de títulos de crédito especiais que as representa.

Contrato de depósitos:

É feito entre o armazém geral e o empresário titular dar mercadorias sendo que dele podem ser emitidos dois títulos de crédito que são:

a)    Conhecimento de depósito: que representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma;

b)    Warrant: se presta a função de título constitutivo de direito de penhor sobre a mercadoria.

O depósito de mercadoria no armazém tem por finalidade principal a guarda de um bem, entretanto, o empresário pode desejar (ou necessitar) levantar recursos, mobiliza crédito, tudo isso levando em conta a mercadoria depositada.
Se o empresário depositante negociar conjuntamente o conhecimento de depósito e a warrant ele transfere a propriedade das mercadorias e o portador pode retira-las no armazém. Caso o empresário negocie apenas o warrant ele pode retirá-las no armazém.
Caso o empresário negocie apenas o warrant ele poderá, por exemplo, contrair um empréstimo entregando o título como garantia (essa negociação é averbada no armazém) e no pagamento do empréstimo resgata o título e retira a mercadoria.

Prazo do depósito

Seis meses prorrogáveis a critério das partes, quando não houver outro convencionado entre as partes.

Ao final do contrato poderão ocorrer duas situações:

a)  O portador apresenta os títulos de crédito em conjunto e retira as mercadorias, resolvendo o contrato.


b)    O depositante ou portador não se manifesta no termo final do contrato e, nesse caso, o armazém deve notificá-lo para que venha retirar a mercadoria. Caso não o faça no prazo de 8 dias  a mercadoria será considerada abandonada podendo o armazém vendê-la em leilão público para terem ressarcidos os custos do contrato sendo que o eventual saldo será restituído ao detentor do warrant.


Nenhum comentário:

Postar um comentário