sexta-feira, 5 de junho de 2015

Antecipação bancária

Pela antecipação bancária o banco concede determinada quantia a um cliente, mediante prévia constituição de uma garantia em títulos, mercadorias ou documentos representativos dos mesmos, sendo que a garantia será sempre real. Ou seja, o banco antecipa fundos à um interessado, contra garantias firmadas em títulos e documentos.
A antecipação bancária, embora tenha com o desconto bancário a identidade quanto ao adiantamento de uma importância em dinheiro, com este não se confunde, posto que na antecipação bancária a garantia do penhor é essencial, enquanto que no desconto o que se opera é tão só a transferência do título.


Formas de garantia


·         Mercadorias: o solicitante do adiantamento oferece mercadorias para assegurar o cumprimento do contrato. Ao banco, cabe a guarda e a conservação.

·         Títulos de crédito em geral: transmissão parcial do título de crédito mediante endosso caução.

·         Títulos representativos das mercadorias: constituem os que são emitidos pelos transportadores ou depositários públicos em relação às mercadorias entregues para transporte ou guarda. Ex.: Warrant, conhecimento de depósito, conhecimento de transporte marítimo, etc...

·         Créditos do cliente: a garantia é formada por créditos líquidos e certos do cliente. Ex.: antecipação do imposto de renda.

·         Penhor rural: constitui-se pelo vinculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositário daqueles ou destes.

Extinção do contrato

Em matéria de antecipação o prazo geralmente é estabelecido pelas partes, porém ocorre a extinção também quando há a perda do objeto ou perecimento da garantia sem a sua reposição. 


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