sexta-feira, 5 de junho de 2015

Representação comercial

O novo Código Civil deu a representação comercial o nome de agência, entretanto continua em vigor a denominação representação comercial instituída pela Lei 4.886/65 que cuidou de regulamentar o instituto correspondente a atividade daquele que, amparado por contrato com uma ou várias empresas, se compromete a angariar negócios em proveito destas.
A primeira característica da representação é a autônima com que age na intermediação.  O representante não é empregado da empresa a que serve.
O segundo elemento caracterizador é a habitualidade (caráter não eventual) da prestação realizada.
Porém, não é mandatário, porque ao final os negócios jurídicos serão retransmitidos ao colaborado para que este aceite e então sejam consumados.
Pode eventualmente ser conferido poderes especiais ao agente para que ele pratique atos próprios de mandato. Neste caso, ter-se-á um negócio complexo que juntará as regras de representação com as de mandato.
Com a Lei 4.886/65 a representação ganhou status de atividade profissional regulamentada, criando-se um Conselho Federal e vários Conselhos Regionais aos quais se confiou a fiscalização do exercício da profissão.

Cláusula de exclusividade

A exclusividade da área de atuação (zona) é implícita no contrato. Assim, para que o representado possa comercializar na zona do representante, direta ou indiretamente, o contrato deve trazer essa permissão expressa.
A exclusividade de representação, contudo não é implícita. Para que o representante esteja impedido de trabalhar para outras empresas, inclusive para concorrentes do representado, essa previsão deve estar em contrato.

 Remuneração – Comissão

Costuma ser proporcional ao valor dos pedidos de compra encaminhados pelo representante (chama-se comissão). No entanto, é necessário atendimento a duas condições para que o representante tenha direito a sua remuneração:

a) aceitação do pedido pelo representado: o representado não aceita o pedido de compra e comunica a recusa dentro prazo (contratual ou legal) não se aperfeiçoa a compra e venda e não é devida nenhuma comissão. Vale lembrar que caso não seja feita a comunicação no prazo à remuneração será devida. Vide art. 33 da Lei.

b) recebimento do preço pelo representado: se a compra e venda é concluída, mas o comprador não paga o preço da coisa, fica sustado o direito do representante à remuneração. Não haverá essa suspensão, contudo, se após a aceitação, o negócio vier a ser rescindido por culpa do representado. Ex.: não entrega ou entrega com defeito.

Cláusula del credere

O artigo 43 da Lei proíbe expressamente a inclusão da cláusula nos contratos de representação comercial.

Indenização do representante

No contrato de representação constará obrigatoriamente a indenização devida ao representante pela rescisão do contrato sem justo motivo, sendo que o montante não poderá ser inferior a um doze avos.  





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