sexta-feira, 5 de junho de 2015

Comissão Mercantil – art. 693 do CC

O contrato de comissão tem por objeto à aquisição ou a venda de bens pelo comissário (colaborador), em seu próprio nome, à conta do comitente (colaborado). Ou seja, o comissário é o empresário que irá realizar negócios no interesse de outro empresário, o comitente, mas os realizará em seu nome.

Portanto, o comissário age no interesse e seguindo as instruções do comitente de forma com que fique estabelecida uma certa barreira entre o comitente e os terceiros. 
Os produtos do comitente são postos a disposição do comissário por meio de uma consignação, que o credencia a vendê-los aos consumidores em nome próprio. Perante os terceiros só existe o comissário.

Cláusula del credere (cláusula do credor)


Na regra geral dos contratos de comissão, os riscos do negócio cabem ao comitente, já que o comissário, embora atue em nome próprio o faz no interesse e à conta do comitente, seguindo, aliás, suas instruções. Assim, eventual prejuízo será suportado pelo comitente.
Todavia, havendo a previsão da cláusula del credere, o comissário assumirá responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar.




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