sexta-feira, 5 de junho de 2015

Banco

Conceito de Banco: em sentido amplo banco designa todo estabelecimento de crédito comercial e financeiro que tem por finalidade o comércio de dinheiro e de crédito.

A atividade bancária sempre teve um estreitamento de relações com o Estado, sendo que no Brasil o primeiro banco foi o Banco do Brasil, sendo seguido pela Caixa Econômica do Império e, após a multiplicação dos bancos foi estabelecido o Sistema Financeiro Nacional previsto no art. 192 da CF e regulado pela Lei 4.595/64, ainda vigente.


Revolução Industrial:

Banco do Brasil
Caixa econômica


Sistema Financeiro Nacional - Lei 4.595/64 e art. 192 CF
Órgãos Normativos
Entidades Supervisoras
Operadores
CMN – Conselho Nacional Monetário
BCB – Banco Central do Brasil
Bancos/IF – Instituições Financeiras
CVM – Conselho Valor Monetário
Bolsas de Valores
CNSP – Conselho Nacional de Segurança Privada
Seguros Privado
SUSEP
Seguro/Capitalização
CNPC
Prev. Compl.
PREVIC
Fundos de Pensão


Sistema Financeiro Nacional: É formado por um conjunto de Instituições Financeiras ou não, voltado para a gestão da política monetária pelo Estado. É composto por entidades supervisoras e operadores que atuam no mercado nacional e orientado por três órgãos normativos: o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

Tipos de Bancos

O art. 17 da Lei 4.595/64 estabelece o conceito legal de Banco, mas coube a doutrina a classificação dos tipos de bancos, entretanto, atualmente a tendência é que existam bancos múltiplos, isto é, mega empresários que atuam em todos os ramos e operam em todos os setores do mercado financeiro.

A doutrina clássica classifica os bancos em:

1 - Banco de desenvolvimento: objetivam o fomento do desenvolvimento econômico social. São bancos públicos organizados como empresas públicas ou autarquias. Ex.: BNDES.

2 - Banco de investimento: instituições especializadas em operação de participação societária de caráter temporária, de financiamento da atividade produtiva para suprimento do capital (fixo ou de giro) e de administração de recursos de terceiros.

3 - Bancos Comerciais: especializados em operações financeiras de médio e de curto prazo recebem capital de terceiros em forma de depósito e os emprestam mediante remuneração.

3.1 - Caixas econômicas: são instituições que oferecem os mesmos produtos dos bancos comerciais, entretanto, se diferenciam destes por sua estrutura e finalidade posto que as caixas são fundadas para originalmente, recolher e movimentar a poupança popular, possuem uma função social relevante no financiamento público de saneamento urbano, no financiamento habitacional, na administração de loterias, entre outros.
Fora isso, as caixas são estruturadas sob a forma de fundações de caráter especial de origem pública, portanto sem acionistas e sem intuito lucrativo. Eventuais resultados apurados devem ser destinados a reservas para garantir o futuro da entidade e a obras sociais que se revertam em benefício da sociedade.

4 - Cooperativas de crédito: as cooperativas de crédito não são empresárias, pois cooperativas nunca serão empresárias. Também são instituições financeiras equiparadas aos bancos que, por não serem empresárias não se sujeitam a falência e tem por objeto a mutualidade, isto é, fornecer crédito aos seus próprios cooperados.


5 – Bancos múltiplos: atualmente a maior parte dos bancos tem a característica de múltiplo.



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