sábado, 6 de junho de 2015

Contratos de colaboração

No desenvolvimento da atividade econômica o empresário pode precisar de auxiliares para que consiga se aproximar de forma mais eficiente, dos seus clientes ou ter uma maior eficiência nos seus negócios.
Para tanto poderão ser firmados contratos de colaboração em que o colaborado (empresário) contará com o auxilio de terceiros (colaboradores) para desempenhar suas atividades.

Subordinação empresarial nos contratos de colaboração

Em todos os contratos de colaboração há subordinação. Importante destacar que essa subordinação é empresarial, e não pessoal, pois se fosse pessoal poderia configurar relação de emprego. Essa subordinação empresarial, em síntese, representa a obrigatoriedade de um colaborador manter uma organização de sua atividade seguindo padrões fixados pelo colaborado.
O grau de subordinação pode variar de acordo com o tipo de contrato, por exemplo, franquia tem um grau mais leve do que o de representação comercial.

Cláusula de exclusividade nos contratos de colaboração

Muito comum e de grande importância, pois visam assegurar ao colaborador o retorno dos investimentos feitos, por exemplo, investimento em pesquisa de mercado, campanhas publicitárias, formação de estoques. Portanto, a ideia dessas cláusulas é obrigar o empresário a não comercializar seus produtos na mesma região do colaborador, seja  diretamente ou por terceiro.
A única ressalva quanto à exclusividade é que por vezes, o CADE contesta esta prática e em algumas situações rechaça tais estipulações, por vislumbrar efeitos nocivos à livre concorrência.




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