domingo, 7 de junho de 2015

Alienação fiduciária

Trata-se de contrato instrumental de mútuo em que o mutuário fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante fiduciário (credor) a propriedade de um bem. Assim, caso o devedor pague a dívida, retomará ele o domínio pleno do bem, por isso, a propriedade do credor é resolúvel. Mas, caso haja inadimplemento, o bem será vendido pelo credor para que este possa ser ressarcido.
A propriedade fiduciária é uma modalidade de garantia real sendo que a alienação fiduciária, por encontrar regramento no ordenamento jurídico é considerada um contrato típico.
No Brasil podem ser alienados móveis ou imóveis, sendo que no caso de veículo a alienação fica registrada no documento de posse deste e no caso de imóvel é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura só se transmite com a liquidação da dívida.

Em ambos os casos o devedor fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário