sexta-feira, 5 de junho de 2015

Desconto Bancário

Através do contrato de desconto bancário o banco (descontador) antecipa ao seu cliente (descontário) o valor do crédito que ele titulariza perante terceiro, na maioria das vezes não vencido, e o recebe em cessão.
Assim o banco paga pelo crédito descontado, representado geralmente por título de crédito, como duplicata, notas promissórias, entre outros, deduzindo os juros correspondentes ao período compreendido entre a data da antecipação e a data do vencimento do título, e outras despesas.
É considerado contrato real, uma vez que se aperfeiçoa com a transferência do crédito ao banco descontador, o que se faz por meio de endosso em branco ou cessão civil de crédito.
O cliente garante ao banco o pagamento do crédito transferido (transferência pró solvendo), se o devedor, com quem o cliente estabeleceu a relação jurídica originária do crédito, não cumprir a obrigação na data do seu vencimento, poderá o banco cobrar do seu cliente uma vez que ele é corresponsável.
Vale lembrar que o banco deve protestar o título para que possa exigir do cliente (endossante) a quantia devida e não paga, no entanto, nada impede que seja incluída no contato cláusula “sem protesto” dispensando assim a exigência do prévio protesto.


 Redesconto

A operação de redesconto equivale ao desconto entre bancos, ou seja, é um desconto que superpõe a outra precedente onde o banco que for a cessionário de um crédito de seu cliente torna-se cedente do mesmo crédito em benefício de outro banco.
Em geral essas operações são realizadas tendo como descontador um banco oficial.


Desconto e vícios ou nulidades do título


Como a transferência do título é feita na modalidade integral, se o título apresentar nulidades ou vícios aquele que estiver na condição de credor do título responde por eventual transgressão de direito do devedor como, por exemplo, a indenização decorrente de encaminhamento a protesto de duplicata sem causa. 



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