sábado, 6 de junho de 2015

Fomento mercantil – Factoring

O contrato de fomento mercantil também denominado de faturização, tem por objetivo estabelecer facilidades ao empresário que concede crédito aos seus clientes, ou seja, por este contrato uma das partes (faturizador) presta ao empresário (faturizado) o serviço de administração de crédito, garantido o pagamento das faturas por este emitidas.
Em sua essência o contrato de faturização diverge um pouco do que se verifica na prática, entretanto, é da natureza deste contrato que o faturizador assuma as seguintes obrigações:

a)  Administrar os créditos do faturizado, promovendo o controle dos vencimentos, enviando comunicações de vencimentos das obrigações ou cobrando os devedores das faturas;
b)     Assumir riscos pelo inadimplemento do devedor;
c)     Garantir o pagamento da fatura.

Existem duas modalidades de faturização:

Na conventional factoring o faturizador garante o pagamento das faturas antecipando o seu valor ao faturizado, sendo que nesta modalidade estão compreendidos os serviços de administração do crédito, seguro e financiamento.

O maturity factoring se caracteriza pelo pagamento do valor das faturas somente nas datas de vencimento, sendo que nesta modalidade estão compreendidos apenas os serviços de administração de crédito e de seguro.

Até 1995 apenas as instituições financeiras poderiam desenvolver a atividade de faturização. Sendo que após foi admitida que qualquer sociedade pode ter por objeto este serviço.
A diferença entre o contrato de desconto bancário e o fomento é que naquele, via de regra, negocia-se o título sem o seguro e neste é o crédito da fatura com o seguro.

Por não serem instituições financeiras os faturizadores estão impedidos de praticarem juros superiores a 12% ao ano. Entretanto, podem cobrar pelos serviços de administração de crédito e de seguro sem qualquer limitação. 


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