Tem como função orientar as condutas que não podem sofrer a aplicação do direito penal.
- proíbe a incriminação de uma atitude interna (cogitationis poenam nemo patitur - ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou por seus sentimentos pessoais).
- proíbe a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. Ex. tentativa de suicídio.
- proíbe a incriminação de simples estados ou condições existenciais (impede que o agente seja punido pelo que "é", e não pelo que "fez").
- proíbe a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (condutas que agridem o senso comum da sociedade, p. ex. tatuar o próprio corpo ou não tomar banho, não podem ser punidas desde que não afetem a terceiros).
desculpe-me mas tais principios não são sinonimos como vc expos..veja:
ResponderExcluirO principio da ofensividade ou lesividade é aquele que afirma que o legislador não pode criar tipos penais que descrevam condutas que não possam, nem em tese, lesar ou pelos menos por em risco bens jurídicos penalmente tutelados.
Com efeito, o principio da alteridade ou transcendentalidade determina que o fato típico pressuponha comportamento humano que extrapole a esfera individual e ofenda ou ponha em risco interesse jurídico de terceiro. Adota-se a idéia de que ninguém pode ser punido por fazer mal a si mesmo.
Perfeito, assim são as lições do Professor Rogério Sanches Cunha, Ed. jusPODIVM, 2017,p. 98, nota do rodapé, n° 113.
ExcluirObrigada pela observação Natalia Kelly, vc só tem a acrescentar com o seu comentário, mas acredito que não quis expor como palavras sinônimas. Esse post é apenas um rascunho de aula, uma breve anotação. Abraços!
ResponderExcluirSimples e objetiva!
ResponderExcluirParabéns !
Em meus estudos também consta como sinônimo.