sexta-feira, 11 de julho de 2014

Concurso ou conflito aparente de normas penais

É quando determinada conduta aparentemente se enquadra em duas ou mais normas penais.

Para resolver o conflito aparente de normas aplicam-se 4 princípios:

1.    Princípio da especialidade (lei especial afasta a aplicação de lei geral – lex specialis derrogat generali – a norma especial possui um detalhe que sutilmente a distingue da norma geral);

2.    Princípio da subsidiariedade (na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave, como um “soldado reserva” – lex primaria derrogat legi subsidiariae – aqui é a aplicação do princípio da especialidade ao contrário. A subsidiariedade pode ser expressa (quando a própria lei declara a norma como de aplicação subsidiaria) ou tácita/implícita (quando não há referencia expressa no art. sobre seu caráter subsidiário, mas que será aplicado quando não houver a ocorrência de um delito mais grave para afastar a aplicação da norma subsidiária);  

3.    Princípio da consunção (o crime mais grave absolve o crime menos grave – peixinho grande que come peixinho pequeno – é aplicável em duas hipóteses: a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, por ex. lesionar a vítima para matá-la, ou b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis, por exemplo, o agente que comete furto e após vende o objeto furtado como se fosse seu);


4.    Princípio da alternatividade (tem aplicação nos crimes de ação múltipla, conteúdo variável ou crimes plurinucleares – quando o tipo penal apresenta vários verbos – nesses casos o agente responde apenas por uma das condutas descritas no tipo penal, mesmo tendo cometido varias delas. Aqui não há conflito aparente de norma e sim um conflito entre os vários núcleos do tipo penal).


Nenhum comentário:

Postar um comentário