quinta-feira, 10 de julho de 2014

Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo

Direito penal é o ramo do direito público que visa proteger os bens jurídicos mais importantes (teoria minimalista de Birnbaum) impondo ao violador da norma jurídica determinada sanção contida no ordenamento para a garantia da ordem e da paz social.
Direito penal objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado definindo crime e contravenções, bem como, todas as outras que cuidem de questões de natureza penal.
Direito penal subjetivo é a possibilidade do Estado de fazer cumprir suas normas por meio do poder judiciário. É o próprio "ius puniendi", poder de punir que o Estado possui, a vítima do crime não tem o ius puniendi, a ela cabe apenas o ius persequendi ou o ius accusationis. Podemos ainda subdividir o ius puniendi em positivo o e negativo. O positivo seria não somente o poder que o Estado tem de criar os tipos penais como também o de executar suas decisões condenatórias. Já o negativo é a faculdade de derrogar preceitos penais ou bem restringir o alcance das figuras delitivas.

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