sexta-feira, 11 de julho de 2014

ANOMIA E ANTINOMIA

Anomia

Ocorre de duas formas: quando há ausência de norma ou quando há a norma, porém ela não é usada pela sociedade.
Vale ressaltar que o número excessivo de normas que existem no nosso ordenamento nos leva a sensação de anomia. Essa inflação legislativa, que nos leva a sensação de anomia, ocorre pelo fato de haver tantas leis existentes, que não é possível conhecer todas com precisão, nos deixando com a sensação de impunidade. 

Antinomia

É quando há duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade. Ou seja, para facilitar, quando uma norma jurídica vigente diz que se deve fazer algo de determinada maneira e ao mesmo tempo tem outra que diz que é preciso fazer de outra forma.
Para resolver o problema da antinomia Bobbio propõe a aplicação de alguns critérios:
1.    Critério cronológico (ver qual é mais antiga e se a segunda não revogou a anterior);
2. Critério hierárquico (aplicar a sistema hierárquico das normas segundo a visão piramidal de Kelsen);

3. Critério da especialidade (quando a antinomia não for resolvida pelos critérios anteriores, aplica-se o da especialidade, no qual a lei especial afasta a aplicação da lei geral).


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