sexta-feira, 11 de julho de 2014

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS


 
 
NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS (EM SENTIDO ESTRITO, PROIBITIVAS OU MANDAMENTAIS)
Norma penal por excelência, tem como finalidade definir a conduta e aplicar a sanção.
 
 
 
PRECEITO PRIMÁRIO (PRECEPTUM IURIS)
 
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
 
 
 
 
PRECEITO SECUNDÁRIO (SANCTIO IURIS)
 
Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.
 
 
 
 
 
NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS
Tem por finalidade tornar lícita determinadas condutas, afastar a culpabilidade, esclarecer conceitos, fornecer princípios gerais para aplicação da lei penal.
 
 
 
 
 
 
 
PERMISSIVAS
 
 
PERMISSIVAS JUSTIFICANTES
 
Afasta a ilicitude da conduta do agente.
 
 
PERMISSIVAS EXCULPANTES
 
Elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena.
 
 
EXPLICATIVAS
 
Esclarecem ou explicam conceitos.
 
 
COMPLEMENTARES
 
Fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal.
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
NORMAS PENAIS EM BRANCO (PRIMARIAMENTE REMETIDAS)
São aquelas que possuem o preceito primário incompleto, fazendo com que busquemos complementação em outro diploma.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
HOMOGÊNEAS, EM SENTIDO AMPLO OU HOMÓLOGAS
Quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita de complemento.
 
 
 
 
HOMOVITELINA
Quando a lei é complementada por outra lei do mesmo ramo do direito.
 
 
 
 
HETEROVITELINA
Quando o seu complemento vem de uma norma de outro ramo do direito.
 
 
 
 
HETEROGÊNEAS, EM SENTIDO ESTRITO OU HETERÓLOGAS
Quando o complemento da norma em branco é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.
 
 
 
 
NORMAS PENAIS INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS (SECUNDARIAMENTE REMETIDAS OU LEI PENAL EM BRANCO INVERSA OU AO AVESSO)
São aquelas que possuem o preceito secundário incompleto, nos remetendo a outro tipo penal para completá-la.
 
 
 

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