quinta-feira, 17 de julho de 2014

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL

Interpretação é buscar o efetivo alcance da norma.

ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO:

OBJETIVA (voluntas legis)
Busca descobrir a vontade da lei.
SUBJETIVA (voluntas legislatoris)
Procura alcançar a vontade do legislador.







Sujeito do qual emana



Autêntica
Realizada pelo próprio texto legal.

Contextual
A interpretação é realizada no mesmo momento em que é editado o diploma legal.


Posterior
É a interpretação realizada após a edição de um diploma legal.


Doutrinária
Realizada pelos estudiosos de Direito.


Judicial (vinculante ou não vinculante)
Realizada pelos aplicadores do Direito.







Meio utilizado

Literal ou gramatical
Busca-se o real e efetivo significado das palavras.


Teleológica
Busca alcançar a finalidade da lei, aquilo ao qual ela se destina regular.


Sistêmica ou sistemática
Faz a analise do dispositivo legal a partir do sistema no qual ele está inserido, e não de forma isolada.


Histórica
O intérprete busca o motivo pelo qual a lei foi criada, voltando ao momento histórico em que passava a sociedade quando a lei foi criada.









Resultado obtido

Declaratória
Não se amplia nem restringe o alcance da lei, mas apenas declara a sua vontade.


Extensiva
O intérprete alarga, amplia o alcance da lei, haja vista ter a lei dito menos do que efetivamente pretendia dizer (lex minus dixit quam voluit).



Interpretação Analógica*


Interpretação em sentido estrito

Restritiva
O intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que esta disse mais do que pretendia dizer (lex plus dixit quam voluit).



*INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: É  um recurso utilizado para ampliar o alcance da norma, já que o legislador não pode prever todas as situações que podem ocorrer em sociedade.
A norma possui uma fórmula casuística como norte, e uma fórmula genérica (que abrange aquilo que possa ser semelhante as situações reguladas pela fórmula casuística).
Ex. art. 121, § 2°, III do CP
 § 2° Se o homicídio é cometido:
        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura (fórmula casuística) ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (fórmula genérica)

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: É uma interpretação que busca aferir a validade das normas confrontando-as com a Constituição.



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