1. Teoria do mandato:
Essa teoria tem por base o
instituto jurídico civil do contrato de mandato, no qual, o mandante outorga
poderes a outra pessoa, o mandatário, para que este possa exercer atos em nome
daquele, sob responsabilidade do mandante.
2. Teoria da representação:
A teoria da representação,
assim como a teoria do mandato também é baseada em regramentos do Direito Civil,
que é um direito privado. Para essa teoria o agente público seria como um
representante de pessoas incapazes. O agente seria como um tutor do Estado.
3. Teoria do órgão ou da vontade (volitiva)
ou da imputação (imputar algo a alguém, atribuir competência):
Tem como
idealizador o alemão Otto Gierke (1841-1921), que comparou o Estado ao corpo
humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo,
semelhante aos órgãos do corpo humano, daí criou-se o termo "órgão"
público. A entidade atribui competência àquele órgão que a ela
esta ligado. Prevista no art. 37, § 6° da CF essa
teoria, adotada de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência, presume que
a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes
integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os
agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta
foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à
pessoa jurídica. Deve-se notar que
não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato
revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado
por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será
considerado ato do Estado.
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