Os empréstimos compulsórios são
tributos previstos no art. 148 da CF, de competência exclusiva da União e podem
ser instituídos:
a. Para
atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa declarada ou iminente;
b. Para
atender despesas com investimentos públicos de caráter urgente e de relevante
interesse nacional.
Os empréstimos compulsórios somente
poderão ser instituídos por Lei Complementar e os recursos arrecadados com ele estarão
vinculados à despesa que autorizou sua instituição.
Com efeito, é importante não
confundir as situações autorizadoras previstas no art. 148 da CF com o fato
gerador da obrigação tributária posto que o fato gerador, assim como a alíquota,
base de cálculo e tudo mais que disser respeito ao empréstimo compulsório serão
definidos pela Lei Complementar que o instituiu.
Tendo em vista que se trata
de empréstimos é necessária a devolução sendo que a Lei Complementar definirá
ainda se esse resgate será em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o prazo
para devolução, etc...
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