É o recurso de caráter administrativo
judiciário que visa corrigir despachos e decisões que impliquem INVERSÃO
TULMUTUÁRIA do processo (quando o juiz está tumultuando o processo).
Aplicável a qualquer ramo do
direito.
Segue o rito do agravo de
instrumento.
A correição parcial é um recurso anômalo.
Prazo: 10
dias.
A petição interposta será
endereçada ao Tribunal.
Deve conter: exposição dos
fatos e direito, razões para o pedido de reforma da decisão, nome e endereço
completos do advogado.
A petição deve ser instruída
com: cópia da decisão, certidão da respectiva intimação, procuração, termo de interrogatório
se houver constituição de defensor público. Pode ainda o corrigente apresentar
outros documentos que entender necessários.
Após a interposição do
recurso a parte tem 3 dias para requerer a juntada nos autos da copia da
petição do recurso, bem como o comprovante e a relação de copias que instruíram
a recurso.
Prazo de 10 dias para
resposta.
Se o juiz reformar sua decisão
inteiramente fica o recurso prejudicado.
Característica: é aplicável de
forma subsidiária quando não há outro recurso cabível.
Cabimento:
Quando o juiz indefere a
devolução do IP para novas diligências necessárias para o oferecimento da denúncia.
Se o juiz inverte a ordem de
depoimentos.
Se o juiz altera o rito do
processo.
Etc... sempre que tumultuar
o processo.
Legitimidade:
MP, defensor, querelante,
querelado, curador e assistente.
Obs.: Há
entendimento que no Estado de SP a correição parcial deve seguir o rito do
RESE, portanto o prazo para sua interposição seria 5 dias. Apresentando também
as razões de reforma e instruindo o pedido com as peças exigidas no agravo de
instrumento.
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