O art. 1.521 do CC elenca as
hipóteses em que não pode haver
matrimônio. Tais circunstancias, geram NULIDADE DO CASAMENTO (art. 1548, II do
CC), ou seja, casamento absolutamente inválido ou nulo.
I.
Os ascendentes
com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil
Impede o casamento entre
pais e filhos (inclusive adotivos), avós e netos. Visa resguardar a moral,
ética e genética. Tem por finalidade impedir o incesto.
II.
Os
afins em linha reta
Impede o casamento de sogra
e genro, nora e sogro ou qualquer outro afim em linha reta. O parentesco por
afinidade em linha reta não se extingue. Visa resguardar a moral e a ética.
III.
O
adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
Trata-se do parentesco civil
(adoção). Tem a mesma finalidade do inciso II, visa resguardar a moral e a
ética. Portanto não pode haver casamento entre adotante e ex-mulher ou
ex-marido da pessoa adotada e nem a pessoa adotada pode se casar com o
ex-cônjuge do adotante.
IV.
Os
irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive
Impede o casamento entre irmãos
dos mesmos pais ou de pais diferentes, bem como o casamento entre tios e
sobrinhos. Busca resguardar a ordem moral e evitar o incesto. Porém há exceção:
Decreto-Lei 3.200/41.
V.
O
adotado com o filho do adotante
Este inciso está vinculado
ao inciso IV (relação de irmãos). O parentesco é civil (adoção). Tem por
finalidade resguardar a ética e a moral.
VI.
As
pessoas casadas
Impede que pessoas casadas
contraiam novo casamento. O Brasil é um país monogâmico (princípio da
monogamia), portanto, impede que uma pessoa seja casada com mais de uma pessoa.
VII.
O
cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte
Impede que o condenado por
crime doloso case-se com o cônjuge da vítima. Tem caráter moral e cunho social.
Vale ressaltar que se extinta a punibilidade desaparece o impedimento, mas
graça, perdão e anistia não afastam o impedimento.
Quem
pode alegar o impedimento?
Qualquer pessoa capaz
Ministério público
O
impedimento pode ser alegado por escrito até o momento da celebração. Após o
casamento deve ser alegação por Ação de Nulidade de Casamento.
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