Dos
órgãos da falência
Do
juiz
Compete ao juiz presidir e superintender
o processo de falência de modo em que ele seja o principal responsável pelo
processo. No entanto, ele pode contar com alguns auxiliares nesta empreitada,
estes são chamados “órgãos auxiliares do processo falimentar”.
Do
administrador judicial
O administrador judicial
pode ser pessoa física ou jurídica e assume a condição de agente auxiliar do
juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir as funções
que lhe são designadas pela Lei (rol no art. 22 da LRE).
Além de ser o principal
auxiliar do juiz é ele que representa a massa falida judicial ou extrajudicialmente.
A designação do
administrador judicial deve ser feita pelo juiz na própria sentença declaratória
de falência, nos termos do art. 99, inciso IX da LRE.
Outro ponto importante é que
o administrador pode nomear auxiliares e assistentes técnicos para junto com
ele, conduzir as atividades na falência.
Assembleia
de credores
Os credores reunidos em
torno de uma falência possuem interesses convergentes e divergentes, sendo que
é preciso identificar a solução que melhor atenda ao conjunto de credores,
principalmente nos casos de interesses divergentes, como por exemplo, quando em
pauta a satisfação do passivo, posto que um queira receber antes do outro.
Para tanto, torna-se necessário
interpretar a vontade dos credores sendo que esta função, via de regra, cabe ao
juiz e ao administrador judicial. No entanto, em algumas situações, os credores
são chamados a se reunir para expressarem os seus interesses e essa reunião é
denominada assembleia de credores.
A lei reservou a assembleia
de credores as seguintes atribuições:
a. Aprovar
a constituição do comitê, elegendo seus membros;
b. Aprovar,
por 2/3 dos créditos, modalidades alternativas de realização do ativo;
c. Deliberar
sobre qualquer matéria de interesse dos credores.
Comitê
de credores
O comitê é órgão consultivo e de fiscalização,
mas sua constituição não é obrigatória.
Ele será instalado quando o próprio
juiz determinar ou quando for deliberado na assembleia de credores.
O comitê será composto por
um representante efetivo e dois suplentes de cada classe escolhido por maioria
de votos dos que o compõem.
Assim, o comitê terá três membros,
sendo um indicado pelos credores trabalhista, um indicado pelos credores não sujeitos
a rateio e um pelos credores sujeitos a rateio.
Como é um órgão colegiado
suas decisões serão tomadas por maioria de votos e são registradas em um livro
que ficará a disposição dos credores e administrador judicial.
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