1. Arrecadação dos bens do falido
O ato
de constrição judicial dos bens do devedor, na falência, é a arrecadação. Esse procedimento
é realizado pelo administrador judicial que será formalizado, nos autos do
processo de falência, por um auto (composto do termo de inventário e do laudo
de avaliação), elaborado e assinado pelo administrador judicial e pelas demais
pessoas que tenham auxiliado no ato ou o assistido.
São arrecadados
todos os bens de propriedade do falido, ainda que não se encontrem em sua
posse, bem como todos os bens que estejam em sua posse, mesmo aqueles que não são
de sua propriedade (estes últimos podem voltar aos seus legítimos proprietários
mediante pedido de restituição).
2. Verificação e habilitação dos créditos
A formação
da massa falida subjetiva se dá com o processo de habilitação e verificação dos
créditos.
O processo
de habilitação tem caráter contencioso, com instrução própria, sendo que o art.
9° da LRE define o conteúdo que o pedido de habilitação deve conter.
No procedimento
de verificação dos créditos a relação de credores será publicada três vezes.
A primeira
publicação diz respeito à relação apresentada pelo falido (com a petição
inicial na autofalência ou 5 dias após a quebra) ou, se ele recusar-se, pelo
administrador judicial. Com essa publicação tem início o prazo de 15 dias para
o credor apresentar ao administrador as divergências que tiverem.
A segunda
publicação da relação de credores conterá as correções suscitadas pelo credor
que tiverem sido aceitas pelo administrador judicial, também marca o início do
prazo para as impugnações. Podem impugnar a relação qualquer credor, o comitê,
a falida, o sócio ou acionista e o Ministério Público. As impugnações serão julgadas
pelo juiz da falência.
Por fim,
a relação após ser revista pelo administrador judicial de acordo com as
impugnações acolhidas pelo juiz, é publicada com consolidação do quadro geral
de credores, marcando fim do processo de verificação de crédito.
2.1.
Habilitação
de créditos fiscais
Como
as execuções fiscais não se suspendem e a Fazenda Pública não se sujeita a
nenhum concurso de credores, ela não precisa se submeter ao procedimento de
habilitação, sendo que o ente ou o próprio juízo da execução fiscal comunicam
ao juízo falimentar o valor do crédito tributário para que este seja
devidamente inscrito e classificado no quadro geral de credores.
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