Recurso é o meio pelo qual
se provoca o judiciário para reexame de uma decisão.
É o remédio jurídico que a parte vencida utilizada para reformar
ou anular decisão proferida.
Princípio
do duplo grau de jurisdição – “[...] possibilidade de reexame, de
reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro
órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia
superior.” (Djanira Maria
Radamés de Sá)
Vale ressaltar que ainda há muita discussão doutrinaria referente à
aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição na hipótese de ação penal de
competência originária do STF.
Juízo a quo – contra o qual se recorre.
Juízo ad quem – para o qual se recorre.
Fundamento do recurso
Basicamente, o raciocínio é o seguinte: todo homem está sujeito a
cometer erros, sendo assim, o juiz como qualquer outro ser humano pode cometer
erros em suas decisões, portanto, tal decisão pode ser reexaminada
(falibilidade humana). Mas também, todo ser humano é insatisfeito por natureza,
sendo assim, muitas vezes não se conforma que perdeu e deseja recorrer da decisão
(inconformismo).
Pressuposto fundamental do recurso: sucumbência (só pode recorrer quem foi
prejudicado com a decisão, a parte beneficiada não tem motivo para recorrer).
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