É uma ordem de pagamento a
vista emitida contra um banco em razão de que o emitente possui conta naquela
instituição financeira. É um titulo de modelo vinculado e está regulamentado no
Brasil pela Lei uniforme do cheque Decreto 57.545/66 e pela Lei 7.357/85.
Emissão
e formalidades
O art. 1° da lei disciplina
os requisitos essenciais do cheque, sendo de grande importância a assinatura e
indicação do local do titulo.
Como o cheque é uma ordem de
pagamento a vista a data do cheque deveria ser a data da efetiva emissão do título.
No entanto, é notório que já consolidou no mercado a utilização do cheque pós-datado.
Modalidades
de cheques:
1. Cheque cruzado:
Art. 44 e 45 da Lei.
Muito utilizado na praxe
comercial, o cruzamento consiste na oposição de 2 traços transversais e
paralelos no anverso do titulo, e tem por objetivo conferir segurança a
liquidação de cheques. Isso porque ao ser cruzado o cheque só poderá ser pago a
um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta que evite,
consequentemente, o seu desconto na boca do caixa.
a. Cruzamento em branco:
apenas apostos os dois traços ou incluída a expressão “branco”.
b. Cruzamento em preto:
coloca entre os dois traços o número ou nome do banco.
2. Cheque visado:
Art. 7° da Lei do cheque.
É aquele em que o banco confirma
mediante assinatura no verso do título a existência de fundos suficientes para
o pagamento do valor. Ao visar o cheque o banco garante o seu pagamento durante
o prazo de apresentação.
3. Cheque administrativo:
Art. 9°, inciso III da Lei.
É aquele emitido por um
banco contra ele mesmo para ser liquidado em uma de suas agências. O banco é,
portanto, ao mesmo tempo emitente e sacado.
O cheque administrativo tem
exercido importante função no mercado, pois confere segurança nas operações com
valores vultuosos.
4. Cheque para ser creditado em conta
Art. 46 da Lei.
Aquele que o sacado não pode
pagar em dinheiro por expressa proibição colocada no anverso do título pelo
próprio emitente. Consiste na colocação da expressão “para ser creditado em
conta” (como manda a lei) ou da menção do número da conta do beneficiário entre
dois traços do cruzamento (como é feito na prática).
Prazo
de apresentação do cheque
Art. 33 da Lei.
É o prazo pelo qual o cheque
deverá ser levado a pagamento na instituição financeira. Para os cheques
emitidos na mesma praça (por exemplo, agência de SP, emissão em SP) o prazo é
de 30 dias; para os cheques emitidos em praça diversa da de pagamento o prazo é
de 60 dias. Em ambos os casos o prazo é contato da data da emissão.
Importante mencionar que o
transcurso para o prazo de apresentação não impede que o cheque seja levado ao
banco para ser descontado, só haverá impedimento após o prazo prescricional. O art.
59 da Lei trata do prazo para a prescrição do cheque. O prazo de prescrição da
ação de execução é de seis meses, contados após o término do prazo de
apresentação. O art. 61 da Lei estabelece ainda o prazo de 2 anos para a
prescrição extra cartular.
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