1.
Exigência de criação através de Lei;
2.
Controle externo realizado pelo poder
legislativo e tribunal de contas;
3.
Os gestores das entidades
descentralizadas poderão figurar como autoridade coatora para fins de mandado
de segurança;
4.
É cabível ação popular contra as
entidades da administração indireta;
5.
Respondem objetivamente pelo prejuízo que
causarem a terceiros (art. 37, § 6° da CF);
6.
Não se sujeitam a recuperação judicial
ou falência.
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