Primeiramente vale lembrar
que, o prazo começa a contar da data da
celebração do casamento, conforme art. 1.560 do CC.
180
dias
em caso de incapacidade de consentir ou manifestar de modo inequívoco o seu
consentimento, conforme art. 1.550, IV do CC.
2
anos
se a autoridade celebrante for incompetente.
3
anos
se houver erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, conforme art. 1.557,
I a IV do CC.
4
anos
em caso de coação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário