É o ato cambiário mediante o
qual o credor do título de crédito (endossante) transmite os seus direitos à
outrem (endossatário). É o ato cambiário ou declaração cambial que põe o título
em circulação.
O
endosso produz dois efeitos:
a. Transfere
a titularidade do crédito;
b. Responsabiliza
o endossante, passando esse a ser codevedor do título de crédito.
O endosso, portanto, não transfere
apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Entretanto,
pode o endosso conter a chamada “cláusula sem garantia” que exonera expressamente
o endossante da responsabilidade pela obrigação constante no título de crédito.
Em princípio o endosso deve
ser feito no verso do título de crédito mediante a simples assinatura. Se for
feito no anverso deve-se colocar a expressão alusiva ao endosso.
Não existe limite ao número
de endossos e todos os títulos de crédito possuem implícita a cláusula à ordem
(permite transferência). No entanto, é possível a inclusão da “cláusula não à
ordem”.
Endosso
em branco
É aquele que não identifica
o seu beneficiário (endossatário). Nesse caso, o endossante simplesmente assina
o verso do título de crédito, o que acaba na prática fazendo com que o título
de crédito possa circular livremente.
Endosso
em preto
É aquele que identifica
expressamente o endossatário fazendo com que o título de crédito só possa
circular novamente mediante a prática de novo endosso.
Endosso
impróprio
(endosso
mandato ou endosso procuração)
Por meio dele o endossante confere
poderes ao endossatário (por exemplo, um banco) para agir como seu legítimo
representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título de
crédito, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo, etc... Faz-se o endosso
mandato mediante a colocação junto ao endosso as expressões “para cobrança”, “valor
a cobrar” ou “por procuração”.
Endosso
caução ou endosso pignoratício
Caracteriza-se quando o
título de crédito é transmitido como forma de garantia de uma dívida contraída perante
o endossatário, nesse caso o endosso é feito com o uso das expressões “valor em
garantia”, “valor em penhor” ou outra que implique caução.
Havendo o endosso caução o endossatário
não assume a titularidade do crédito, ficando o título de crédito em sua posse
apenas como forma de garantia da dívida que o endossante contraiu perante ele. Se
o endossante pagar, resgata o título de crédito, senão opera-se o endosso na
sua forma plena.
Endosso
póstumo ou tardio
O endosso é feito após o
vencimento protesto ou decorrido o prazo para protesto produzirá apenas os
efeitos de uma cessão civil de crédito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário