PRESCRIÇÃO
Inicialmente
é preciso salientar que o tempo é um grande fator no sistema jurídico. A
prescrição é a perda de uma pretensão
e não de um direito. Há dois tipos de prescrição: a extintiva, que se refere a uma perda ou extinção e a aquisitiva, referente à aquisição de algum
direito, esta última não será vista por nós neste momento, pois ela refere-se a
direito de propriedade, usucapião.
Podemos
conceituar a pretensão como a expressão utilizada para caracterizar o poder de
exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, vale
dizer, que é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado a um
interesse subordinante amparado pelo ordenamento jurídico, resumidamente a
pretensão é o direito de invocar um determinado pedido, dentro de um
determinado prazo, que caso não cumprido ocorre a prescrição.
O
art. 189 do CC trás expresso que a pretensão nasce para o seu titular (aquele
que invocará o pedido) no momento em que há a violação de um direito, ao qual
se extingue esse direito com a prescrição dos prazos, quanto aos prazos
prescricionais podemos encontrá-los expressos nos artigos 205 e 206 do CC.
Uma
observação importante a se fazer é que os relativamente incapazes (art. 4° do
CC) e as pessoas jurídicas possuem direito de ação contra os seus assistentes
ou representantes legais, se estes por ventura vierem a dar causar-lhe por
descuido a prescrição dos prazos (art. 195 do CC).
Os
prazos prescricionais não são alterados devido acordo das partes (art. 192 do
CC), além do mais a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer
grau da jurisdição pela parte que se beneficia (art. 193 do CC). E em caso de
prescrição iniciada contra uma pessoa que venha a faltar continua-se a correr
contra o seu sucessor (art. 196 do CC).
QUANTO
À RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO (art. 191 do CC)
Renúncia
é a abdicação de um direito, que deve sempre ser manifestado de forma expressa.
A prescrição pode ser renunciada, desde que não prejudique terceiro. A renúncia
da prescrição consiste na possibilidade do devedor de uma divida prescrita,
consumado o prazo prescricional e sem prejuízo à terceiro, abdica do direito de
alegar essa defesa indireta de mérito em face do seu credor. Se anunciar o
pagamento e o executar, renunciou expressamente. Se embora não haja afirmado
expressamente, constitui procurador, que providencia as guias bancárias para o
depósito ou praticar qualquer ato incompatível com a prescrição significa que
renunciou taxativamente.
A
renúncia só será válida: quando não
prejudicar terceiro; o que pode ocorrer quando o devedor paga uma dívida
que não mais poderia ser reclamada em face do decurso do tempo, tornando-se
insolvente, ou não tendo meios de satisfazer outras obrigações, e também, só pode ser exercida depois de consumada;
não se admite a renúncia prévia, antes que se tenha consumado.
CAUSAS
QUE INFLUENCIAM NA CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
A
prescrição é um prazo que advém da lei, entretanto podemos encontrar em nosso
ordenamento jurídico causas que influem na contagem dos prazos. Entre as causas
que interferem na contagem dos prazos prescricionais podemos dizer que pode
ocorrer o impedimento, a suspensão e a interrupção da contagem dos prazos.
Quando
o prazo prescricional é impedido,
mantém-se o prazo prescricional integro (não começa a contar), pelo tempo de
duração do impedimento para que seu curso somente tenha início com o término da
causa impeditiva. O impedimento da prescrição pode ocorrer entre os cônjuges,
na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante
poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores,
durante a tutela e curatela (art. 197 do CC), também não corre o prazo
prescricional contra os absolutamente incapazes (art.198, inciso I do CC).
Já a
suspensão trata-se da causa
superveniente, uma vez desaparecida está, o prazo prescricional retoma o curso,
computando-se o tempo já verificado antes. É suspensa a contagem da prescrição
contra os ausentes do país em serviço público e contra os que estão servindo
nas forças armadas em tempo de guerra (art. 198, incisos II e III do CC). Vale
ressaltar que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, mantém-se a contagem dos prazos até o momento da sentença definitiva
(art. 200 do CC).
E
por último, a interrupção que leva a
perda por completo do tempo decorrido, iniciando-se novamente a contagem do
prazo, que se inicia novamente a contagem na data do ato que a interrompeu ou
do último ato do processo. Ela só ocorre uma vez e pode ser realizada por
despacho do juiz, por protesto, por protesto cambial, pela apresentação de
título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores, por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e quando há ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor (art. 202 do CC). Qualquer interessado tem legitimidade para requerer o
interrompimento da prescrição.
DECADÊNCIA
Decadência
consiste na perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu
exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias
partes. A decadência pode ser: legal ou convencional. A legal é aquela que advém da lei, por exemplo, o art. 178 do CC, que
diz, é de quatro anos o prazo de decadência para aplicar-se a anulação do
negócio jurídico, a decadência não é aplicada as normas que impedem, suspendem
ou interrompem a prescrição (art. 207 do CC). Já a convencional é aquela estipulada pelas partes, realizada em um contrato,
por exemplo. Quando a decadência é convencional pode ser alegada em qualquer
grau da jurisdição, porém o juiz não pode suprir a alegação (art. 211 do CC).
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