A
sociologia nasce como disciplina especifica no início do século XX, quando os
fenômenos jurídicos começam a ser analisados por meio do uso sistemático de
conceitos e métodos da sociologia geral.
Em
1907 o autor italiano Carlo Nardi Greco, analisou as causas e funções sociais
do direito, insistindo particularmente na determinação de seus conteúdos pela
estrutura econômica da sociedade.
Já
em 1922 o jurista Eugen Ehrlich expõe que os trabalhos da sociologia jurídica
partem da tese de que o direito é um fato social.
A
criação do direito, sua evolução e
aplicação podem ser explicados por meio da análise de fatores de interesse e de forças sociais.
Os
sociólogos do direito consideram que o direito possui uma única fonte: a vontade do grupo social.
Assim
sendo, a sociologia jurídica deve pesquisar aquilo que Ehrlich chama de “fatos
do direito”, cuja manifestação não depende de lei escrita, mas sim da sociedade
que produz estes fatos e cria relações jurídicas.
Surgem
então duas abordagens da sociologia jurídica: a sociologia do direito e a sociologia
no direito.
SOCIOLOGIA DO
DIREITO
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SOCIOLOGIA NO
DIREITO
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OBJETO DE OBSERVAÇÃO
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OBJETO DE INTERVENÇÃO
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ABORDAGEM POSITIVISTA
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ABORDAGEM EVOLUCIONISTA
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PERSPECTIVA EXTERNA AO SISTEMA JURÍDICO
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PERSPECTIVA INTERNA AO SISTEMA JURÍDICO
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ABORDAGEM
POSITIVISTA: essa abordagem tem perspectiva externa ao
sistema jurídico, entendem que a sociologia do direito faz parte das ciências
sociais.
Resumidamente,
pesquisadores como Hans Kelsen e Max Weber consideram que a sociologia jurídica
não pode ter uma participação ativa dentro do direito. Se o direito é a lei e
as relações entre as leis, tudo o que não for lei e relações entre leis, fica
fora da ciência jurídica.
Os
positivistas entendem que o juiz deve aplicar a lei e neste processo de
aplicação deve ser o mais neutro possível, pois ao admitir a contribuição de
outros ramos, corre-se o risco de que estes venham a interferir na aplicação do
direito.
Para
os positivistas as indagações sociológicas sobre o direito são muito
interessantes, mas não podem intervir na aplicação do mesmo.
Aqui,
há o conceito Kelseniano de que “o direito é a norma e as relações entre as
normas”.
ABORDAGEM
EVOLUCIONISTA: adota perspectiva interna com relação ao
sistema jurídico. Seus adeptos afirmam que a sociologia jurídica deve
interferir ativamente na elaboração, no estudo dogmático e na aplicação do
direito.
A
abordagem evolucionista rompe o conceito Kelseniano, aqui há influência na
elaboração das leis e na doutrina.
O
aplicador do direito consulta peritos a respeito de conceitos sociológicos e
atos previsões futuras. Surge o conflito quando se sustenta que o juiz e outros
profissionais do direito devem fazer interpretações levando em consideração o
ponto de vista sociológico jurídico.
Essa
posição é defendida pela maioria.
Bastante esclarecedor,ponto de vista exato ,muito boa a discursiva
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