CONCEITO:
Numa análise etimológica do termo,
consórcio significa reunião de pessoas que têm um objetivo em comum e litis
significa lide, demanda, isto é, litisconsórcio significa reunião de pessoas
que têm o mesmo interesse numa demanda.
Na maioria das demandas, o comum é que
as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que
tenhamos um autor e um réu, todavia, circunstâncias várias podem levar à
reunião, no pólo ativo ou passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, estar
litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou autor contra vários
réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes
denomina-se litisconsórcio[1].
CLASSIFICAÇÃO:
Quanto à posição
processual o litisconsórcio poder ser:
ATIVO:
quando há mais de um autor no processo.
PASSIVO:
quando há mais de um réu no processo.
MISTO:
mais de um autor e mais de um réu no processo.
Quanto ao Critério
Cronológico pode ser:
ORIGINÁRIO
ou INICIAL: É aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são
os autores que intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação
inicial.
ULTERIOR,
INCIDENTAL OU SUPERVENIENTE: Quando a pluralidade de sujeitos surge após a
propositura da demanda e da citação do réu. Só é admitido em “casos excepcionais”.
Quanto à Obrigatoriedade
pode ser:
NECESSÁRIO:
Por vezes a lei ou a própria natureza jurídica da relação de direito material
exigem a pluralidade de partes, para que a sentença proferida seja eficaz,
válida e exeqüível. O litisconsórcio necessário não pode ser dispensado, mesmo
quando acordado pelas partes (art. 47, primeira parte).
FACULTATIVO:
É o estabelecido pela vontade do autor, mediante a escolha de ajuizar a demanda
acompanhada de demais coautores ou contra vários réus. Tal hipótese decorre da
natureza plurisubjetiva da relação jurídica de direito material, como na dívida
solidária, na qual todos os devedores podem ser demandados pelo credor a pagar
a integralidade do débito, individualmente ou coletivamente, conforme a opção do
autor. O Litisconsórcio facultativo visa obedecer ao princípio da economia
processual, evitando a pluralidade de ações individuais através da cumulação
das partes litigantes em um único processo. Os casos de litisconsórcio
facultativo podem ser ativo ou passivo, quando presentes os requisitos do
artigo 46 do CPC:
Comunhão de direitos ou
obrigações, por
exemplo, condomínio; dívidas suportadas em comuns, por vários devedores
solidários.
Direitos e Obrigações
derivados do mesmo fundamento e fato ou de direito, por exemplo, ato ilícito praticado
por preposto que o preponente também responde solidariamente pela reparação do
dano ou acidente de transito com várias vítimas.
Conexão pelo objeto ou
pela causa de pedir,
é facultado ao autor formar o litisconsórcio toda vez que as demandas contra
cada co-réu, se ajuizadas distintamente, sejam objeto de reunião para
julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, por exemplo, um prédio
ocupado por vários inquilinos.
Afinidade de questões
por um ponto comum de fato ou de direito, é possível o litisconsórcio mesmo que apenas um dos
pontos integrantes da causa de pedir seja afim do objeto de uma futura demanda,
por exemplo, majoração de tributos.
Quanto à uniformidade da Decisão pode ser:
SIMPLES:
É aquele em que o juiz é livre para julgar de modo distinto para cada um dos
litisconsortes, os quais são tratados pela decisão como partes autônomas.
UNITÁRIO:
É aquele no qual o juiz deve julgar, necessariamente, de maneira uniforme em
relação a todos os litisconsórcios situados no mesmo pólo da demanda; (art. 47,
parte final).
Limitação dos
litisconsortes facultativos:
segundo o art. 46, parágrafo único, o juiz poderá limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao numero de litigantes, quando esse comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa.
Litisconsórcio
necessário não observados na propositura da ação
Notando o juiz tratar-se de um
litisconsórcio ativo ou passivo necessário, deve intimar o autor para
regularizar o respectivo pólo da ação, sob pena de extinção do processo (art.
13 do CPC).
Se o autor não requerer a citação dos
litisconsortes necessários e o processo tiver curso até sentença final, esta
não produzirá efeito, nem em relação aos que não participaram do processo, nem
em relação aos que dele participaram, pois ocorrerá a nulidade total do
processo.
Da atividade dos
litisconsortes (art. 48 do CPC)
Mesmo litigando conjuntamente, cada um
dos litisconsortes é considerado, em relação à parte contrária, como litigantes
distintos de modo que as ações de um não prejudicarão nem beneficiarão as ações
dos demais (art. 48 do CPC).
Quando se cuida de litisconsórcio
unitário, a regra é de escassa aplicação ou menor efeito prático, posto que a
decisão final terá de ser proferida de modo uniforme para todos os
litisconsortes. Desse modo, os atos que beneficiarem a um litisconsorte
beneficiarão também os demais; mas o contrário não prevalece, isto é, as
omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais, porque é evidente que
não se pode fazer perecer direito de outrem. Em suma: no litisconsórcio
unitário, os atos benéficos alcançam todos os litisconsortes, mas não os atos e
as omissões prejudiciais.
Vale lembrar que cada litisconsorte
tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser informados
dos respectivos atos (art. 49 do CPC).
Vide também os artigos 509, 350 e 191
do CPC.
[1] Greco
Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 17º ed. 1º vol. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 118.
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