Relação Jurídica
Originária: Autor(es)
x Requerido(s)
Relações Jurídicas
Secundárias: Autor(es)
x Requerido(s) + Terceiro Juridicamente Interessado
A
intervenção de terceiro ocorre quando alguém, devidamente autorizado por lei,
ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.
Os terceiros Juridicamente Interessados
são todos aqueles cujo direito podem ser afetados pela decisão judicial em ação
da qual não participam originariamente nem como autores, nem como réus. O
interesse refere-se a interesse jurídico e não meramente econômico, razão pela
qual são também denominados de terceiros juridicamente interessados.
A intervenção de terceiros divide-se
em cinco modalidades: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação
à lide e chamamento ao processo.
DA ASSISTÊNCIA (arts. 50
a 55 do CPC)
Dá-se a assistência quando o terceiro,
na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que
a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para
prestar-lhe colaboração.
O assistente, portanto, não é parte da
relação processual e nisso se distingui do litisconsórcio. Sua posição é de
terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter a vitória no
processo.
A intervenção do terceiro como
assistente sempre pressupõe interesse. Seu interesse não consiste na tutela de
seu direito subjetivo, porque o terceiro não integra a lide a ser solucionada;
mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem que possa
influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre ele,
assistente, e a parte assistida.
O interesse do assistente há de ser
jurídico, isto é, deve relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com
uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em
“relação de ordem sentimental” ou em “interesse simplesmente econômico”.
Portanto, são pressupostos para a
assistência: existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o
terceiro (assistente) e possibilidade de vir a sentença a influir na referida
relação.
A assistência pode ser simples ou
adesiva e litisconsorcial ou qualificada.
Assistência Simples ou
Adesiva: Ocorre
quando o assistente, tendo interesse jurídico na decisão da causa, ingressa no
processo como mero colaborador da parte, a fim de auxiliá-la. Na assistência
simples, o terceiro assistente possui vínculo apenas com uma das partes, sendo
necessária a ratificação pelo assistido dos atos praticados pelo assistente,
sob pena de ineficácia dos mesmos (art. 50 do CPC), por exemplo, caso de
alienação do imóvel, caso de desapropriação.
Assistência
Litisconsorcial ou Qualificada:
Ocorre quando o assistente também é titular da relação jurídica com o
adversário do assistido, de forma que possui vínculo com o assistido e com a
outra parte, e seus atos são válidos independentemente de retificação, visto
que, nesse caso os atos podem ser desfeitos se forem contrários ao assistido
(art. 54), por exemplo, o herdeiro que intervém na ação em que o espólio é
parte representada pelo inventariante.
Oportunidade para
ocorrer à assistência:
até o transito em julgado da ação.
Poderes e Ônus
Processuais do Assistente: serve
como auxiliar da parte principal; a participação do assistente é acessória,
sendo possível a parte principal desistir, fazer acordo e etc; e por último, se
o assistido for revel, o assistente será mero gestor de negócios.
DA OPOSIÇÃO (arts. 56 a
61 do CPC)
É
modalidade de intervenção voluntária, facultativa, na qual o terceiro vem a
juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo
ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário.
Também
é necessário frisar que a oposição não comporta ampliação dos elementos
objetivos da lide (cauda de pedir e pedido), hipótese na qual deverá o opoente
ajuizar ação autônoma. Portanto, se as partes estão a discutir quem é o
proprietário de uma gleba, não é admissível a oposição fundada apenas na posse
(ação petitória e possessória). De mesma forma incabível a oposição de terceiro
compromissário comprador de imóvel em ação de desapropriação ajuizada pelo
Poder Público contra o titular do domínio (ação em que se discute direito real
e direito meramente pessoal do opoente).
Procedimentos da Oposição
Pode-se dizer que a
oposição só assume característica de intervenção de terceiros se oferecida no
momento oportuno:
Oferecida até antes
do início da audiência, deverá ela ser autuada em apenso, caso admitida,
sobrevindo citação das partes na pessoa de seus advogados e prosseguimento
conjunto dos processos para proferimento de uma só sentença, com análise
primeira da oposição. Nesse caso assume plena natureza de intervenção de
terceiros. Mas como seria realizada essa citação na pessoa dos advogados do
autor e do réu opostos? Muito embora parte da jurisprudência entenda ser
necessária a expedição de mandado de citação, tal posicionamento acabaria por
eliminar a vontade de lei. Com efeito, considerando estarem as partes
devidamente representada nos autos, deve o ato citatório ser realizado mediante
simples publicação no Dário Oficial, observando ter a regra especial a
finalidade de agilizar o processo, sem qualquer violação ao devido processo
legal. Tanto isto é verídico que o próprio art. 57 prevê a citação pelos meios
normais quando uma das partes for revel, ou seja, não esteja regularmente
representada nos autos e não possa ser citada na pessoa de advogado.
Oferecida após o
início da audiência, cessa a vantagem de autuá-la em apenso, pois o início da
fase probatória gera seu descompasso com o processo principal, o qual deveria
aguardar todo o desenvolvimento da fase postulatória da oposição. Portanto,
determina a lei que seja ela autuada autonomamente, muito embora mediante a
prevenção do juízo, para ser julgado sem prejuízo da causa principal. Faculta-se
ao juiz a suspensão do feito da causa principal, por prazo jamais superior a
noventa dias, a fim de possibilitar o julgamento em conjunto com a oposição.
Se oposta após a
sentença de primeiro grau, segue forma independente, sem prevenção do juízo
sentenciante do processo principal, perdendo a natureza de intervenção de
terceiros.
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA (arts. 62 a 69 do CPC)
É uma correção no pólo passivo da demanda,
sendo uma obrigação imposta ao réu quando detiver
a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear
a autoria o proprietário ou possuidor. Trata-se dos casos de mero detentor,
isto é, quem detém a coisa em nome alheio, o qual deverá nomear a autoria o
proprietário ou possuidor, por exemplo, caseiro, depositário, administrador de
bens.
OBS: Não se refere aos casos de posse
direta e indireta, pois neste caso a intervenção de terceiro utilizada é a
denunciação à lide.
Também ocorre a nomeação à autoria nas
ações de indenização intentada pelo proprietário ou titular de um direito sobre
a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato
por ordem ou por cumprimento de instrução de terceiros, por exemplo,
mandatário.
O Réu deverá realizar a autoria, sob
pena de responder por perdas e danos, conforme determina o artigo 69 do CPC e somente
pode ser utilizado pelo réu.
Procedimento:
Quando o réu faz a
nomeação à autoria, abrem-se três opções ao autor, ou seja, recusar a nomeação,
hipótese na qual o feito prosseguirá com o réu original, mediante o retorno
integral do prazo para a contestação; permanecer silente, caso em que será
presumida a aceitação; aceitar expressamente a nomeação, competindo-lhe promover
a citação do novo réu.
O nomeado ao ser citado
pode: permanecer
silente, caso em que será presumida a aceitação, como novo prazo para
apresentar a sua defesa; aceitar expressamente a nomeação, como novo prazo para
apresentar a sua defesa ou recusá-la expressamente, com o prosseguimento do
feito em contra o réu original, realizador da nomeação.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE
(arts. 70 a 76 do CPC)
Consiste em chamar o terceiro
juridicamente interessado (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a
parte (denunciante) a vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o
denunciante saia vencido (perder) do processo. Esta associada ao direito de
regresso. A denunciação à lide visa à economia processual e a celeridade
processual.
Requisitos necessários
para a denunciação: ser
garante; existir direito de regresso; existir previsão legal ou contratual de
direito de regresso.
As
hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 70 do CPC, sendo este rol
taxativo. Abaixo descrevem-se as hipóteses de denunciação à lide:
Quando houver evicção
(art. 70, I do CPC): Evicção
é um instituto de direito civil, definido como a perda da coisa para terceiro,
por decisão judicial, por tê-la havido de quem não era legítimo alienante. É
especificado nas disposições acerca dos contratos onerosos, no direito das
obrigações. Existe quando uma pessoa adquire um bem e perde este bem pelo fato
de ele pertencer a um terceiro que não o vendedor.
A pessoa que adquire o bem, caso o
perca em razão da ocorrência da evicção, tem direito de regresso em face do
vendedor. De ordinário, verificam-se três personagens na ocorrência da evicção:
o vendedor; o comprador crédulo e o verdadeiro proprietário.
Desta forma, a denunciação á lide se
desenvolve da seguinte maneira: o verdadeiro proprietário move uma ação contra
o comprador. Este denuncia o vendedor. Somente haverá regresso se esta ação for
julgada procedente e o comprador tiver de devolver o bem ao verdadeiro
proprietário.
Do possuidor direito ao
possuidor indireto ou proprietário (art. 70, II do CPC): A posse se desmembra em direta e
indireta, sempre que houver um contrato ou um direito real sobre coisa alheia,
pelo qual há a entrega temporária de um bem a terceiro que não o proprietário.
Ex: contrato de locação e usufruto.
A denunciação à lide ocorre na
denuncia do possuidor direito contra o possuidor indireto. Tal prerrogativa
decorre da necessária garantia do bom e regular uso da coisa cuja posse foi
transferida, de forma a não tornar o instituto da posse inócuo. Desta forma, o
possuidor direito terá direito de regresso pelos prejuízos suportado.
Quando houver direito de
regresso instituído em contrato ou lei (art. 70, III do CPC): Neste caso, em que alguém por lei ou
pelo contrato deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação
regressiva.
A Obrigatoriedade da
Denunciação à Lide:
Outra questão importante é saber se a
denunciação a lide é obrigatória, pois o caput do art. 70 determina: “A denunciação
à lide é obrigatória”.
Cabe ressaltar que existe grande
divergência na doutrina e jurisprudência sobre o caso. O entendimento
majoritário da doutrina é de que a denunciação da lide somente é obrigatória na
hipótese de evicção, sob pena de perda do direito de regresso.
Os procedimentos da denunciação à lide
estão contidos nos arts. 71 a 76.
DO CHAMAMENTO AO
PROCESSO (arts. 77 a 80 do CPC).
É o incidente pelo qual o devedor
demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de
modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa
providencia, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor
principal ou co-devedores, se tiver pago o débito.
Tem como finalidade favorecer o
devedor que está sendo acionado, por que amplia a demanda para permitir a
condenação também dos demais devedores.
Características: é uma faculdade e não uma obrigação; só o réu pode promover o chamamento ao
processo; não é possível no procedimento sumário e não é possível no processo
de execução.
Não é permitido o
chamamento ao processo nos seguintes casos: execução e procedimento sumário.
DISTINÇÃO ENTRE DENUNCIAÇÃO
À LIDE (art. 70, III) E CHAMAMENTO AO PROCESSO:
Nas hipóteses de denunciação à lide o
terceiro interveniente não tem
vínculo ou ligação jurídica com a parte contrária do denunciante na ação
principal. A primitiva relação jurídica controvertida no processo principal diz
respeito apenas ao denunciante e ao outro litigante originário. E a relação
jurídica de regresso é exclusivamente entre o denunciante e o denunciado.
No Chamamento ao processo, o réu da
ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art.
77, tem juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal,
seja como fiador, seja como coobrigados solidários pela dívida aforada. Vale
dizer que só chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo
obrigacional com o autor.
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