Por
escolas jurídicas entende-se que é um grupo de autores que compartem de
determinada visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade e
as regras de interpretação das normas jurídicas.
No
decorrer da história do direito houve o surgimento de varias escolas jurídicas.
Essas escolas surgiram em determinadas épocas e culturas, havendo ainda o
confronto entre as várias tendências existentes, ocorrendo rivalidade entre
elas.
Alguns
pontos controvertidos podem ser encontrados entre as escolas jurídicas e por
conta disso surgem novas discussões e novas escolas dão continuidade às ideias
de uma escola posterior, as desenvolvendo sob outro prisma, daí o surgimento de
uma nova escola.
Temos
as Escolas Moralistas do direito,
acreditam que o direito é determinado por leis pré-determinadas, leis que fazem
parte do direito natural. Independe do juízo ou vontade do homem, por exemplo,
a mulher amamentar, é um direito natural.
Já
as Escolas Positivistas do direito
entendem o direito como um sistema de normas (regras) que regulam o
comportamento social. Regular o comportamento social significa influenciar e
mudar o comportamento. O direito não é elaborado com o intuito de governar, mas
é instrumento de governo, um exemplo são nossas leis, elas têm o escopo de
organizar. Entre os positivistas temos Thomas Hobbes, JJ Rousseau, Hans Kelsen.
A
sociologia jurídica examina a influência dos fatores sociais sobre o direito e
as incidências deste último na sociedade, ou seja, os elementos de
interdependência entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa do
sistema jurídico. Em outras palavras, a sociologia jurídica examina as causas
sociais e os efeitos das normas jurídicas*.
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