DAS
ASSOCIAÇÕES (art. 53 e ss do CC)
As
associações são pessoas jurídicas de direito privado, são constituídas através
da união de pessoas que se organizam para um determinado objetivo, sem fins lucrativos
(art. 53 do CC). Entre os que se associam não há obrigações e direitos
recíprocos. A existência legal das associações se dá com a realização do ato
constitutivo através da criação de seu estatuto,
que passa por aprovação do Poder executivo.
Vale
ressaltar que o estatuto de uma associação deve trazer expresso sua
denominação, os seus fins, o local da sede, os requesitos necessários para
admissão, demissão e exclusão de seus associados, também é necessário
apresentar os direitos e deveres dos que se associam, além das fontes de
recurso para sua manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos
órgãos deliberativos e as condições referentes a qualquer alteração das
disposições que possa vir a ser realizada no estatuto incluindo a sua dissolução,
além de conter também a forma de administração.
Se
caso não estiver instituído no estatuto da associação qualquer vantagem
especial a um associado, todos devem ser tratados da mesma maneira, de forma
igualitária.
DAS
FUNDAÇÕES (art. 62 e ss do CC)
As
fundações são pessoas jurídicas de direito privado, são constituídas através de
escritura publica (quando o
instituidor está vivo) ou testamento (quando
o instituidor, após a morte, deixa manifestado seu ato de última vontade) realizados por seu instituidor, no qual
expressa sua vontade de doar bens para a criação de uma fundação com um
determinado fim.
Elas
são criadas a partir da doação do instituidor e tem por escopo fins
altruísticos, se caso o valor da doação não for suficiente para a sua constituição,
deve-se destiná-lo a outra fundação que tenha fim igual ou semelhante.
A
existência legal das fundações se dá com a realização do ato constitutivo
através da criação de seu estatuto,
que passa por aprovação de autoridade competente.
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