Fato é um evento ou
acontecimento, porém quando nos referimos a fato
jurídico, estamos nos referindo a todo acontecimento da vida relevante ao
direito, mesmo que seja fato ilícito.
Os fatos podem ser naturais e humanos.
Quando são fatos naturais, quer dizer que são fatos ordinários, que não
dependem da vontade humana, como por exemplo, nascer, morrer, completar
maioridade. Já os fatos humanos, são aqueles que dependem da vontade humana,
esses por sua vez, podem ser atos ilícitos ou atos lícitos.
Os atos jurídicos ilícitos resumidamente são aqueles contrários à
lei, considera-se ato ilícito (art. 186 do CC) o que, estando em desacordo com
a ordem jurídica viola direito subjetivo e causa dano material, ou moral, a alguém.
O ato ilícito pode se originar de uma ação ou omissão voluntaria, isto é,
situação na qual o agente tencionou causar o dano, mediante a ação ou pela
omissão. Sucedi-se também o ato ilícito em decorrência de negligencia ou
imprudência, situação nas quais o agente concorre para o dano, sem que tenha a
intenção de causá-lo.
O art. 187 do CC trata da
figura do abuso de direito, isto é, o direito há de ser exercido por seu
titular de forma equilibrada, norteado sempre pela boa-fé, pela propriedade e
pelos bons costumes.
Já o art. 188 do CC prevê
duas hipóteses em que a conduta do agente não será considerada ato ilícito,
quando este agir em legitima defesa (devendo respeitar a proporcionalidade) ou
no exercício regular de um direito reconhecido e por fim se ocorrer a
deterioração ou destruição de coisa alheia, bem como a lesão ao individuo com o
escopo de evitar perigo iminente.
Já em relação aos atos
lícitos, estes podem ser divididos em: ato jurídico em sentido estrito ou
meramente licito, negócio
jurídico e ato-fato jurídico ou fato jurídico
em sentido estrito.
O ato jurídico em sentido
estrito ou meramente licito, constitui-se de simples manifestação de vontade,
não se trata de algo negociável, sua determinação produz efeitos previstos. No
ato jurídico em sentido estrito existe a intenção por parte de quem realiza o
ato, mas não a intenção de contrair efeitos, por exemplo, o pai que registra o
filho, ao registrar ele expressa sua intenção de reconhecer seu filho, porém o
reconhecimento feito por este gera efeitos, pois ele passa a ter que pagar
alimentos ao filho que registrou.
Quanto ao negócio
jurídico, eles são os praticados entre os homens com a intenção específica de
gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos, por exemplo, a compra e venda, o testamento, etc.
E em relação ao ato-fato
jurídico ou fato jurídico em sentido estrito, nele há a ausência de previsão
legal específica, sendo assim vários manuais ignoram o instituto. É um fato
jurídico qualificado pela atuação humana. Ele ocorre quando a atuação humana
não tinha a intenção (manifestação de vontade), e por acaso acaba contraindo
direitos, temos como exemplo, o art. 1.264 do CC que trás expresso que o
tesouro encontrado em prédio será dividido entre o descobridor que o encontrou
casualmente e o dono do prédio.
Finalmente, vale ressaltar
que os atos jurídicos lícitos que não sejam negócio jurídico aplicam-se no que
couberem as disposições do Título I, sobre negócio jurídico (art. 185 do CC).
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