Conceito:
Bem é tudo o que pode
proporcionar utilidade econômica ou não econômica aos homens. Todo bem é uma
coisa, mas nem toda coisa é um bem, a coisa é gênero, algo mais amplo, já o bem
é espécie, algo mais especifico. O CC de 16 não fazia distinção entre bens e
coisas, usando ora a palavra bem, ora a palavra coisa ao se referir ao objeto
do direito. Toda via, o CC de 2002, ao contrário, utiliza sempre a expressão
“bens”, evitando o vocábulo “coisa” que é conceito mais amplo do que o BEM.
Não há acordo entre os
autores sobre a conceituação de bens e coisas. Nossa legislação e a doutrina
inclinam-se a tratar indiferentemente ambas as noções, sendo que as vezes coisa
é gênero e bem a espécie, e vice versa. Vale ressaltar que o bem pode ser
jurídico, a vida ou a intimidade, por exemplo.
CLASSIFICAÇÃO
DOS BENS
Bens
corpóreos e incorpóreos
Bens corpóreos são bens materiais, o que é perceptíveis ao toque ou aos
olhos, aquilo que possui forma externa e bens incorpóreos são bens imateriais, são os que não têm existência
material, mas podem ser objeto de direito, por exemplo, os direitos autorais ou
de patente que são produtos da atividade intelectual e criatividade do homem,
porém não se deve confundir tais direitos de bens incorpóreos com a
materialização do produto da atividade intelectual.
Bens
imóveis e moveis
São bens imóveis o solo e tudo que for
incorporado a ele de forma natural ou artificial (art. 79 do CC)
Os bens imóveis em geral
podem ser classificados em:
Imóveis
por natureza: são aqueles que por natureza estão fixados,
não podendo ser transferidos, o solo, por exemplo, também consideramos o
subsolo e o espaço aéreo bens imóveis por natureza.
]Imóveis
por acessão natural: são os bens que possuem aderência a outro,
por exemplo, a árvore, ela esta aderida ao solo.
Imóveis
por acessão física artificial ou industrial: são os bens
aderidos ao solo por fruto da vontade humana, exemplos clássicos seriam uma
plantação ou uma construção civil.
Imóveis
por determinação legal: são os bens que estão expressos na
lei, é aquele que a lei determina (art. 80 do CC), por exemplo, o direito a
sucessão aberta (herança) ou também a hipoteca, algo que eu deixo como
garantia.
Imóveis
por acessão intelectual: o exemplo dessa classificação seria
uma máquina dentro de uma indústria, enquanto está na loja é um bem móvel, mas
quando estiver sendo utilizada para a exploração da indústria será considerada
um bem imóvel por acessão intelectual. Essa classificação pode ser encontrada
apenas no CC/16 art. 43, inciso III.
Vale ressaltar que os bens
imóveis são sempre infungíveis, isso quer dizer que não podem ser substituídos.
Já os bens móveis, são os bens suscetíveis de
movimentação própria, ou de remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da destinação econômico-social (art.82 do CC).
Os bens móveis podem ser
classificados em:
Moveis
por natureza: aqueles que podem ser transportados de um
local para o outro, como por exemplo, os semoventes.
Moveis
propriamente ditos: são os bens que admitem remoção por força
alheia, ou própria sem dano.
Moveis
por antecipação: são os bens que incorporados ao solo,
destinam-se a separação e serão convertidos em móveis, um exemplo seria as
árvores destinadas ao corte ou a manga colhida no pé, enquanto fixada na
mangueira ela é um bem imóvel por natureza, porém se é destinada a colheita
torna-se um bem móvel por antecipação a partir do momento em que é colhida.
Os bens móveis por sua vez,
podem ser considerados fungíveis ou infungíveis.
Bens
fungíveis e infungíveis
Os bens fungíveis são bens que eu posso substituir na mesma
quantidade, qualidade e espécie, por exemplo, o dinheiro (art. 85 do CC).
Em relação aos
bens fungíveis, devemos saber que mútuo
é a denominação do contrato referente ao empréstimo de
coisas fungíveis, ele obriga o mutuário a restituir ao mutuante a coisa
que recebeu no mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC).
E bens infungíveis são aqueles que eu não posso substituir na mesma
quantidade, qualidade e espécie, pois é insubstituível, é único, pode até ter
valor sentimental, podemos dar como exemplo, um CD que foi autografado por um
artista famoso em um determinado evento.
O contrato de
empréstimo de coisas infungíveis denomina-se comodato (art. 579 do CC).
É sempre bom lembrar, que
existe a possibilidade de transformar um bem fungível em infungível.
Bens
consumíveis e inconsumíveis
Os bens consumíveis são os bens móveis que quando utilizados levam a sua
destruição imediata (art. 86 do CC), um exemplo clássico seria os alimentos.
Já os inconsumíveis são aqueles que a sua utilização não leva a
deteriorização ou destruição imediata.
Bens
divisíveis e indivisíveis
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem a alteração na sua
substância, diminuição considerável do valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam (art. 87 do CC). Vale ressaltar que os bens divisíveis podem se tornar
indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes interessadas
(art.88 do CC).
Agora quando nos referimos
aos bens indivisíveis, estamos
falando daqueles que não podem ser divididos, pois o seu fracionamento leva a
perda do valor.
Bens
coletivos e singulares
Bens singulares são os que embora reunidos se consideram de “per si”,
por si só, independentemente dos demais (art. 89 do CC).
Já quando nos referimos aos
bens coletivos, que também podem ser
conhecidos como bens universais, podemos dizer que possuem dois tipos de
universalidade:
Universalidade
de direito: é o complexo de relações jurídicas próprias
(art. 91 do CC), por exemplo, a herança, o patrimônio.
Universalidade
de fato: é a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à
mesma pessoa, tenham destinação unitária (art. 90 do CC), por exemplo, uma
biblioteca, um rebanho.
Resumidamente, a
universalidade é um conjunto de bens.
Bens
reciprocamente considerados principais e acessórios
Bens principais são aqueles que existem por si só, sem a necessidade de
outro (art. 92 do CC, primeira parte), por exemplo, uma vaca.
Bens acessórios são aqueles que sua existência supõe a existência do bem
principal (art. 92 do CC, segunda parte), por exemplo, o leite.
Na classe dos bens
acessórios compreende-se:
Produtor: são
as utilidades que se retiram da coisa (bem principal), diminuindo-lhe a
quantidade, porque não se reproduzem periodicamente.
Frutos: as
colheitas destes não diminuem o valor, nem a substância da fonte e estes são
subdivididos:
Frutos
naturais
São os que vêm da natureza,
por exemplo, colher laranja.
Frutos
industriais
São os que vêm da vontade do
homem, por exemplo, plantar para depois colher.
Frutos
civis
Ocorre quando há a geração
de renda, por exemplo, locação de imóvel, aluguel, juros de dinheiro para
render.
Clóvis
Beviláqua classifica os frutos em:
Pendentes:
quando
ainda estão unidos ao bem principal que os gerou.
Percebidos
ou colhidos: são os que estão na iminência da separação.
Estandes:
são
aqueles que já se encontram colhidos ou extraídos do bem principal.
Percipiendos:
são
aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não foram.
Consumidor:
são
aqueles que não existem, mas já foram utilizados.
O art. 95 do CC, diz que
mesmo os frutos e produtos do bem principal ainda não estarem separados, podem
estes ser objeto de negocio jurídico.
Os
bens acessórios foram divididos em:
Partes
integrantes
São acessórios que unidos ao
principal formam com ele um todo sendo desprovidos de existência material
própria, embora mantenham sua identidade, por exemplo, a lâmpada e o lustre.
Partes
pertenças
São os bens que não
constituindo partes integrantes se destinam de modo duradouro ao uso, ao
serviço, ou ao aformoseamento de outro, por exemplo, o ar condicionado (art. 93
do CC).
Bens
públicos e particulares (art. 98 do CC)
São bens públicos os de domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do CC).
Os bens públicos podem ser
(art.99 do CC):
De uso comum do povo, como praças, rios e ruas.
De uso especial destinados a um fim especifico, como escolas públicas
e estabelecimentos de administração pública.
Segundo o art. 100 do CC, os
bens públicos de uso comum e especial não podem ser alienados.
Bens
dominiais ou dominicais são bens públicos sem destinação. Esses
bens podem ser alienados, segundo o art. 101 do CC.
Vale ressaltar que bens
públicos não podem ser sujeitos a usucapião (art. 102 do CC).
Já os bens particulares são todos os outros que
não compreendem as pessoas tratadas no art. 41 do CC.
DO
BEM DE FAMÍLIA
Voluntário
(art. 1.711 do CC e ss): É aquele previsto no CC, do qual a família ou a
entidade familiar pode escolher um bem imóvel para ser conservado, tornando-se
bem de família, não podendo ser penhorado. Podemos encontrar na Lei 6.015/73 art. 260 e ss os
procedimentos legais para a realização do registro público do bem de família.
Legal
(Lei 8.009/90): Essa lei passou a tutelar todo bem imóvel
pertencente à família, independentemente de qualquer conduta da entidade
familiar, portanto sendo o único imóvel da família este não pode ser passível
de penhora. O bem de família que trata a lei 8.009/90 é, portanto, o imóvel
residencial urbano ou rural, e/ou os imóveis que guarnecem o casal ou entidade
familiar (aquela que não é formada por cônjuges), empenhoráveis por
determinação legal. A proteção da moradia da família não depende nesse caso da
iniciativa de seus integrantes, mas passa a ser definida pelo próprio Estado,
dessa forma o próprio Estado é o instituidor do bem de família, pois resguarda
a moradia por norma de ordem pública, conferindo proteção ao devedor e aos seus
familiares.
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