A sentença que decreta a
falência tem natureza constitutiva, uma vez que constitui o devedor em estado
falimentar e inicia o processo de execução concursal dos seus bens. Assim,
decretada a falência se instaura um novo regime jurídico aplicável ao devedor,
que repercutirá em toda a sua esfera jurídica e patrimonial. Portanto, a
falência produz efeitos quanto à pessoa do falido, quanto aos seus bens,
contratos, credores, etc...
·
Termo
legal da falência
Ø Atos
declarados
o
Ineficazes
o
Revogados
Efeitos
em relação à pessoa do devedor
Dentre os principais efeitos
podemos destacar:
a. Dissolução
da sociedade empresária (dissolução, liquidação e extinção);
b. Falência
dos sócios de responsabilidade ilimitada;
c. Apuração
de eventual responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada
(ação prescreve em dois anos);
d. Inabilitação
empresarial (impedimento de exercer a empresa);
e. Perda
do direito de administração dos seus bens e da disponibilidade sobre ele; entre
outros efeitos.
Efeitos
em relação aos bens do devedor
Formação da massa falida
objetiva (após a arrecadação de todos os bens do devedor).
Efeitos
em relação aos credores do falido
Verificação e habilitação
para a formação da massa falida subjetiva (é a representação do quadro geral de
credores).
Efeitos
em relação as obrigações do devedor
a. Suspensão
do exercício do direito de retenção (sobre os bens sujeitos a arrecadação), de
retirada ou recebimento do valor de quotas ou ações por parte dos sócios da
sociedade falida;
b. Vencimento
antecipado das obrigações do devedor e dos sócios solidaria e ilimitadamente
responsáveis;
c. Limitação
à compensação de dívidas até a data da quebra;
d. Inexigibilidade
dos juros vencidos se o ativo apurado não for suficiente;
e. Continuidade
dos contratos que puderem ser cumpridos e que possa reduzir ou evitar o aumento
do passivo.
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