1.
Quanto
à posição estatal:
· Independentes
ou primários: são aqueles que não detêm subordinação hierárquica,
por exemplo, Presidência da República, Tribunal de contas e Câmara dos
deputados.
· Autônomos:
eles estão situados imediatamente abaixo dos independentes, gozando de ampla autonomia, detêm
competência para supervisão e planejamento. Exemplo: Ministério da Justiça.
· Superiores:
possuem competências diretivas e decisórias, mas não possuem autonomia
administrativa ou financeira, tendo como exemplo, órgãos abaixo dos
Ministérios, ou seja, gabinetes de ministérios e departamentos.
· Subalternos: são
aqueles que são comuns, com atribuições preponderantemente executórias, por
exemplo, diretorias escolares ou delegacias de polícia.
2.
Quanto
à estrutura:
·
Simples: são
aqueles que detêm um único centro de competência.
·
Composto: constituído
por diversos centros de competência.
3.
Quanto
à atuação funcional:
·
Singular: é
aquele composto por um único agente, como por exemplo, a Presidência da República.
·
Colegiados: é
aquele composto por mais de um agente, por exemplo, corporações legislativas.
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