I)
Autofalência
–
A Lei impõe ao empresário insolvente o dever de requerer a autofalência, conforme
art. 105 a 107 da LRE, devendo fazê-lo expondo as razões da impossibilidade de
prosseguimento da atividade empresarial, acompanhada de demonstrações contábeis,
relatórios de fluxo de caixa, relação nominal de credores, relação de bens,
entre outros documentos.
Ocorre que, embora haja essa imposição da lei,
a mesma não prevê nenhuma sanção para as hipóteses de descumprimento, o que
desestimula o devedor a seguir a ordem da lei.
Dessa forma, o pedido de falência feito pelo próprio
devedor, apesar de previsto na lei é hipótese rara na prática. Na verdade, o
devedor em crise costuma tomar duas atitudes, basicamente:
a.
Não aceitar que sua crise é irremediável,
insistindo na atividade até ter, eventualmente, a sua falência decretada a
pedido de terceiro, normalmente um credor;
b.
Encerrar suas atividades sem observar as
exigências legais (dissolução irregular ou abandono de estabelecimento).
II)
Pedido
de falência feito por cônjuge, herdeiro ou inventariante – A regra
do art. 97, II da LRE é aplicável apenas
ao empresário individual sendo que, se ele falecer seus sucessores podem
ter interesse em dar continuidade ou não a atividade empresária. Caso não, em
princípio, cabe a eles promover o encerramento normal das atividades do empresário
individual falecido, dando-se a devida baixa na Junta Comercial competente. No entanto,
pode ocorrer de seus sucessores ou o inventariante perceberem que o empresário individual
falecido estava em situação de insolvência, cabendo a eles nesse caso, pedir
sua falência.
III)
Pedido
de falência feito por sócio de sociedade empresária – Essa
hipótese também é pouco usual na praxe empresarial. Em verdade, quando um sócio
entende ser essa a melhor alternativa mais os demais sócios não concordam com
ele, o que ocorre, via de regra, é a dissolução parcial da sociedade com a
retirada do sócio dissidente e a continuidade da empresa.
IV)
Pedido
de falência feito por credor – não há dúvida que a maioria
dos pedidos de falência é feito por credores do devedor, os quais, muitas
vezes, nem pretendem exatamente a decretação da quebra, mas apenas pressionar o
devedor ao pagamento da divida.
Ressalte-se que, se
o credor for empresário, devera apresentar com o pedido de falência, certidão
expedida pela Junta Comercial atestando que ele desenvolve suas atividades de
forma regular.
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