Art. 5° do CTN: impostos,
taxas e contribuição de melhoria.
Formas de arrecadação de
receita derivada:
Art. 145 da CF: ITCM
Art. 148 da CF: EC
Art. 149 da CF: CIDE
Art. 149 – A da CF: CIP
Art. 195 da CF: CS
Tributo é o gênero do qual
se destacam as suas espécies. O CTN estabelece no art. 5° três espécies tributárias
e, é justamente olhando para essa classificação que surgiu a corrente
tripartida, defendida por Rubens Gomes de Souza e Sacha Calmon Navarro Coêlho.
Entretanto, parte da
doutrina estabelece que deve-se integrar as espécies tributárias os empréstimos
compulsórios segundo a corrente quadripartida que é defendido por Ricardo Lobo
Torres e, além dos empréstimos compulsórios, as contribuições parafiscais,
conforme a corrente pentapartida, defendida por Ives Gandra da Silva Martins.
Vale citar apenas que o art.
4° do CTN estabelece o fato gerador como o único critério capaz de classificar
um tributo.
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