“Tribuere”
–
divisão entre as tribos
Contribuinte
Tributante
Art.
3° do CTN: toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída
em lei e cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A finalidade do Estado é o
bem comum, aqueles que fazem parte do Estado devem contribuir com o tributo
para que assim, possa-se alcançar o bem comum.
Princípio
da legalidade: o tributo tem que estar instituído em lei.
O
tributo como prestação pecuniária
O tributo deve ser pago em
dinheiro, não se admitindo a entrega de coisa para o pagamento da prestação.
As únicas situações que
excepcionam são:
a. A dação em pagamento de bem imóvel como
forma de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inc. XI do CTN;
b. Quando
houver a penhora de bens em processo de execução
fiscal.
O
tributo como prestação compulsória instituída em lei
O tributo deve ser instituído
mediante lei, ou seja, ter definida a sua hipótese de incidência, alíquota,
sujeito passivo, etc... e seu pagamento é obrigatório.
Tributo
como prestação que não constitui sanção (premiativa ou punitiva) de ato ilícito
Tributo não é multa e é
devido pelo simples fato de que o Estado tem o direito de recebê-lo.
Tributo
como prestação cobrada mediante atividade plenamente vinculada
A cobrança do tributo deve
observar rigorosamente o que está estabelecido em lei, não havendo espaço para
a atuação discricionária do ente tributante.
Nenhum comentário:
Postar um comentário