A doutrina ao observar a dinâmica
do procedimento falimentar identifica três pressupostos da falência:
A
– pressuposto material subjetivo: consiste na qualidade de
devedor empresário.
B
– pressuposto material objetivo: é consubstanciado na insolvência
do devedor empresário.
C
– pressuposto formal: é a sentença que decreta a falência (sentença
declaratória da falência – natureza constitutiva).
Assim sendo, o processo de
execução só se inaugura quando presentes tais pressupostos.
Fase
pré-falimentar
Estando o devedor empresário em estado de insolvência,
assim caracterizado pela configuração de uma das situações previstas na lei
(art. 94, inc. I, II e III da LRE), está traçado o caminho para que se requeira
a falência que todavia, só se inicia com a prolação da sentença declaratória de
falência respeitado o devido processo legal.
Portanto, antes do início do
processo falimentar propriamente dito, se estabelece uma fase pré-falimentar,
que vai do pedido de falência até sua eventual decretação.
Nesse procedimento pré-falimentar
o juiz analisará a ocorrência dos dois primeiros pressupostos para então decidir
se decreta a falência ou a denega.
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