1. Principio da cartularidade:
Quando se fala que o título
de crédito é o documento necessário
ao exercício do direito nele mencionado, há uma referência clara ao princípio
da cartularidade, segundo o qual se entende que o exercício de qualquer direito
representado no título pressupõe a sua posse legítima. Esse princípio nos permite
afirmar que o direito de crédito mencionado na cartula não existe sem ela, não
pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua
apresentação e, portanto:
a. A posse do titulo pelo devedor presume o
pagamento do titulo;
b. Só é
possível protestar o título
apresentando-o;
c. Só é
possível executar o titulo
apresentando-o, não suprindo a sua ausência, nem mesmo a apresentação de cópia
autenticada.
2. Princípio da literalidade:
O titulo vale pelo que nele está escrito, nada mais, nada menos.
Quando se diz que o título de crédito é documento necessário ao exercício do
direito literal nele representado, faz-se referência expressa ao princípio da literalidade,
segundo o qual o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais,
nem menos. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são
devidamente lançados no próprio titulo produzem efeitos jurídicos perante o seu
legítimo portador.
A literalidade é o princípio
que assegura as partes relação cambial exata a correspondência entre o valor do
titulo, o seu teor e o direito que ele representa.
Obs.: Em
decorrência desse princípio caso seja feita uma quitação parcial está deverá
ser anotada no próprio titulo sob pena de não produzir efeitos.
3. Princípio da autonomia:
O princípio da autonomia é o
mais importante princípio relacionado aos títulos de crédito, considerado a
pedra fundamental de todo o regime jurídico cambial. Por esse princípio,
entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e
completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
Assim, as relações jurídicas
representadas num determinado título são autônomos e independentes entre si,
razão pela qual o vício que atinge uma delas, por exemplo, não contamina as
outras.
Deste princípio decorrem dois
subprincípios:
3.1.
Abstração
dos títulos de crédito:
É o viés
material da autonomia, segundo o qual, quando o título circula, ele se
desvincula da relação que lhe deu origem.
3.2.
Inoponibilidade
das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé:
(A
palavra exceção é empregada no sentido técnico processual, significando
defesa).
Trata-se
da manifestação processual do princípio da autonomia afinal, em função dele, o
portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo,
desvinculado das relações jurídicas antecedentes.
Obs.: A boa-fé do portador
do titulo se presume.
Relativização
dos princípios:
Hodiernamente a
relativização dos princípios implicam em soluções jurídicas menos apegadas a
forma e fiel a substância do negócio jurídico.
Obs.: Endosso
é a transmissão da titularidade do crédito e a posse.
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