Conceito: O
Código Civil não conceitua, porém as doutrinas trazem vários conceitos para
casamento, muitos conceitos clássicos ficaram desatualizados com o avanço das
novas concepções de família, podemos entender casamento como negócio bilateral
formado da união jurídica conjugal entre duas pessoas com o objetivo de
constituir família gerando responsabilidades e obrigações.
O casamento é uma entidade
familiar, portanto falamos de uma família matrimonial. Entendemos como a união
de duas pessoas reconhecida pelo Estado com o objetivo de constituir família
(ter prole) por meio de vinculo afetivo.
Natureza
jurídica: algumas doutrinas defendem que o casamento é um Instituto Social, outras que não passa
de um Contrato, negocio jurídico
bilateral, no qual prevalece a manifestação de vontade e capacidade das partes.
Há também uma corrente mista, que
diz que o casamento é um contrato por essência, porém não perde sua função
social sendo também um Instituto Social.
Teoria
institucionalista: para essa corrente, o casamento é uma instituição
social, pois a ideia de matrimonio é oposta a ideia de contrato. Haveria nessa
teoria uma forte carga moral e religiosa, que vem sendo superada pela doutrina
e jurisprudência. Essa teoria tem como seguidora Maria Helena Diniz.
Teoria
contratualista: casamento é o contrato de direito de família
que tem por fim promover a união de homem e de mulher, de conformidade com a
lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se
prestarem a mútua assistência. Silvio Rodrigues segue essa teoria.
Teoria
mista ou eclética: o casamento é uma instituição quanto ao
conteúdo e um contrato especial quanto à formação. Essa corrente atualmente é
majoritária e seguida por Eduardo de Oliveira Leite, Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, dentre outros...
Princípios
norteadores do casamento
Princípio
da monogamia: o Estado tem por base as relações
monogâmicas, ou seja, as relações entre duas pessoas. Este princípio busca
resguardar as relações, independentemente do dever de fidelidade. Art. 1.521,
IV do CC.
Princípio
da liberdade de união: as pessoas tem livre escolha do
parceiro. Art. 1.513 do CC.
Princípio
da comunhão de vida: dividir a vida em comum. Art. 1.511 do CC.
Capacidade
para o casamento
Idade
núbio: no atual Código Civil a idade núbio atinge-se aos 16
anos de idade, tanto para homem como para mulher, porém não era assim no CC/16,
para homem era 18 anos e para mulher era 16 anos.
Com 16 anos de idade
precisa-se de autorização dos pais para a realização do casamento, e antes
dessa idade é necessária além da autorização dos pais, também a autorização
judicial.
O art. 1518 do CC trás a
revogação da autorização para casar, que pode ocorrer até o momento da
celebração. Já o art. 1519 refere-se à denegação injusta. Vale ressaltar que
para alguns doutrinadores o art. 1.520 está revogado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário