Conceito:
A
duplicata é um título – utilizado em contratos de compra e venda mercantil –
(ordem de pagamento – 3 posições jurídicas) que é emitido pelo credor,
declarando existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda
corrente, fruto de um negócio empresarial de compra e venda ou prestação de
serviços.
Origem:
A
doutrina aponta que a duplicata é titulo de crédito concebido pelo direito
brasileiro, e que, hoje, encontra regulamento
na Lei nº 5.474/68.
A duplicata, originalmente, era, sobretudo,
comercial (stricto sensu) e, com a evolução do instituto, tornou-se empresarial
(lato sensu), e sua ideia central é muito simples.
O artigo 219 do Código Comercial de 1850
obrigava, nas vendas entre comerciantes, que o vendedor apresentasse ao
comprador, com as mercadorias que entregava, uma fatura ou conta dos gêneros vendidos, a partir desse documento emitia-se uma
duplicata de fatura, um título
representativo do crédito do comerciante que, assim, poderia negociá-lo no
mercado.
Com a república, diversos problemas rondaram
o instituto que, afinal, mostrou-se útil ao Executivo, que percebeu na fatura
um interessante meio para suas pretensões fiscais.
Fatura:
Por
determinação do art. 1º da Lei das
Duplicatas que, em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes
domiciliadas no território brasileiro, com prazo
não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair uma fatura para apresentação
ao comprador.
Essa fatura
é um documento no qual são discriminadas as mercadorias vendidas
(quantidade, qualidade e valor).
Importante destacar que a fatura não se confunde com a Nota Fiscal
das mercadorias, e o próprio artigo 1º da Lei deixa claro que é possível que a
fatura seja extraída indicando somente os números e valores das notas parciais
expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas de mercadorias.
A fatura, vê-se, é um instrumento no qual se aterma (se reduz a termo) a conclusão de
um contrato de compra e venda, que se verifica com o recebimento dos bens
adquiridos pelo respectivo comprador, ou a conclusão de um contrato de
prestação de serviço.
Entretanto, a fatura não é um título de
crédito, ela é apenas uma conta, um atermamento
de um negócio empresarial realizado.
Caracterização:
A
partir da emissão da fatura, dela se poderá extrair uma duplicata correspondente
para representação do crédito. Essa duplicata poderá ser utilizada apenas para
a execução desse crédito (na hipótese de não ocorrer o adimplemento voluntário
da obrigação) para que a dívida seja objeto de protesto ou, mesmo, para
circulação com efeito comercial.
Emissão:
Embora
o caput do art. 2º diga que “no ato da emissão da fatura, dela poderá ser
extraída uma duplicata”, não se está a exigir que a emissão se faça
concomitantemente à fatura.
A data da fatura é apenas o limite temporal
mínimo para a emissão da duplicata, ou seja, a duplicata não pode ser emitida
com data anterior à da extração da fatura, mas pode ser emitida no mesmo ato ou
ainda posteriormente, o que não caracteriza vício, já que atende ao requisito
essencial de expressar momento futuro ao do ato que, ao menos conceitualmente,
duplica.
Vedação
à Emissão de Outros Títulos de Crédito: O artigo 2º da Lei afirma
não ser admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o
saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Vê-se, portanto, que
a regra legal é quanto à representação do débito mercantil constante da conta
assinada pela extração da respectiva duplicata. Não sendo admitido que o
empresário se utilize de uma letra de câmbio para tanto.
Entretanto, essa vedação deve ser analisada
com cautela, pois nada impede que o dever de pagar seja representado por um
cheque, emitido pro solvendo, pelo
devedor. A 4ª Turma do STJ já decidiu
não existir “vedação legal a que comerciante se obrigue mediante nota promissória,
desde que não vinculada diretamente a contrato de compra e venda mercantil”.
O
Aceite da Duplicata:
Por conter ordem de pagar a duplicata deve
ser apresentada para aceite ao sacado-comprador, dentro de 30 dias a contar da emissão, devendo ser devolvida ao
sacador-vendedor no prazo de 10 dias, devidamente aceita ou com declaração
de recusa, que só poderá acontecer nos seguintes casos:
a)
Se a mercadoria estiver avariada;
b)
Se a mercadoria não for recebida;
c)
Se a mercadoria apresentar vício ou defeito;
d)
Se a mercadoria entregue estiver discrepante
com o pedido em qualidade ou quantidade;
e)
Se houver divergência nos prazos de entrega,
e
f)
Se houver divergência no valor constante da
duplicata e o preço ajustado na compra e venda.
Em atenção ao princípio da literalidade,
embora mitigado para a duplicata, recomenda-se que a recusa motivada do aceite
seja feita no próprio título, embora seja possível fazê-lo em documento
separado.
Requisitos
da Duplicata:
A Lei estabelece no § 1º do art. 2º os requisitos específicos da duplicata. Trata-se
de requisitos mínimos conceituais a ser
observados na confecção do título, entretanto, o art. 24 da Lei previu a
possibilidade de constarem outras indicações, dede que não alterem sua feição
característica.
Já o art. 27 da Lei, atribuiu poder e
competência ao Conselho Monetário Nacional (CMN), por proposta do MDIC, para
baixar normas para padronização formal dos títulos e documentos referidos pelo
legislador.
Deu-se, assim, base jurídica para a edição da
resolução nº 102/68 do Banco Central
do Brasil, tomada à luz do que decidira o CMN. Estabeleceram-se três modelos:
- Modelos 1 e 1-A: Correspondentes a
operações liquidáveis em um só pagamento (valor da duplicata idêntico ao da fatura);
- Modelos 2 e 2-A: Correspondentes às
operações com pagamento parcelado, mediante emissão de uma duplicata para cada
parcela;
- Modelos 3 e 3-A: Correspondentes às
operações com pagamento parcelado, mediante emissão de uma só duplicata
discriminando as diversas parcelas e respectivos vencimentos.
Ficou ainda estabelecido que as dimensões
mínimas e máximas para tais títulos.
Triplicata:
O
artigo 23 da Lei, determina que deverá ser extraída a triplicata no caso de
perda ou extravio da duplicata.
Sendo assim, pode-se concluir que a
triplicata é um documento que irá substituir a duplicata e, portanto, terá seus
mesmos efeitos e deverá obedecer aos mesmos requisitos e formalidades.
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