A evolução histórica do
direito falimentar teve seu marco inicial no direito romano, quando do
estabelecimento das XII Tábuas.
Na III Tábua que tratava dos
créditos constava que se o devedor tivesse muitos credores estes poderiam optar
para fatiar o seu corpo em tantos pedaços quantos fossem os credores ou vendê-lo
como escravo.
Posteriormente, o direito
abandonou essa perspectiva de o devedor responder com seu próprio corpo por dívida
contraída e não paga, para consagrar a ideia de que é o patrimônio que deve
responder pela dívida.
Fases
de evolução do direito falimentar no ordenamento jurídico brasileiro
1°
Fase – Código Comercial de 1850
·
Não conceituava com precisão os institutos.
· Concedia aos credores exagerada autonomia na
organização falimentar.
·
A falência se caracterizava pela cessação de
pagamento, estado difícil de ser definido.
2°
Fase – Decreto 917/1890
Moratória – pagamento integral
de todos os credores em até um ano.
Dependia da aprovação de ¾ dos
credores. Somente era cabível antes do protesto.
Acordo extrajudicial – natureza
contratual. Assembleia geral dos credores quirografários – cessão de bens
dependia da aprovação dos credores.
3°
Fase – Decreto-Lei 7661/45
Reforçou o aspecto judicial
da falência.
Eliminou a natureza
contratual de acordo, criando a concordata. Diminuiu a influencia dos credores,
concentrando o poder nas mãos do juiz.
4°
Fase – Lei 11.101/2005
Alterou substancialmente os
institutos relacionados ao direito concursal e inseriu a recuperação judicial e
extrajudicial de empresas.
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